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28 de abril de 2022

STJ decide que Fundo de Investimento pode ser alvo de desconsideração da personalidade Jurídica

por CCHDC

Em Recurso Especial decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo fundo de investimento Pinheiros Fundo de Investimento em Participações que buscava afastar o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do fundo de investimento. 

No presente caso o fundo de investimentos foi criado pela empresa Bracol Holding Ltda., que pertence à família Bertin, porém a partir de 2009 a empresa passou a transferir a maior parte de suas quotas para a empresa Blessed Holding LLC, que tem sede nos Estados Unidos. 

O motivo que levou os ministros do STJ a entenderem estas transferências de quotas como fraudulentas repousa nos valores destas alienações, em novembro de 2010 a Bracol Holding Ltda realizou a transferência de 21,5% de suas quotas para a empresa Blessed Holding LLC pelo valor de R$ 17 mil, porém, após auditoria independente, comprovou-se que o valor destas quotas equivaleria na realidade R$ 970 milhões. 

A decisão chama atenção, uma vez que juridicamente a natureza dos fundos de investimentos possui a natureza de condomínio fechado, onde cada participante detém quantidade de quotas próprias e o fundo não possui personalidade jurídica. 

Mesmo assim, o STJ entendeu que estavam presentes todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fundo de investimentos, com a consequente inclusão, no polo passivo da execução, das empresas que compõem o grupo Bertin e a sucessão processual do Fundo de Investimento, com a possível responsabilização dos quotistas. 

Em sua defesa, o fundo de investimento alegou que a execução não poderia recair face os demais quotistas do fundo em virtude de ação de apenas um dos quotistas, no entanto a 3ª turma do STJ expôs que os únicos quotistas do fundo de investimento Pinheiros Fundo de Investimento em Participações eram empresas do grupo Bertin e que haviam atuado de forma fraudulenta, sendo assim possível sua inclusão no polo passivo da demanda executória. 

Conclui-se, portanto, que mesmo diante da ausência de personalidade jurídica, a atitude fraudulenta ou de abuso de direito impetrada por quotistas poderá ensejar a desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão dos quotistas no polo passivo de demandas de execução. 

 

Fonte: Renan de Faria Brandão – Advogado – Equipe Cível do CCHDC.

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