STJ decide que Fundo de Investimento pode ser alvo de desconsideração da personalidade Jurídica
por CCHDCEm Recurso Especial decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo fundo de investimento Pinheiros Fundo de Investimento em Participações que buscava afastar o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do fundo de investimento.
No presente caso o fundo de investimentos foi criado pela empresa Bracol Holding Ltda., que pertence à família Bertin, porém a partir de 2009 a empresa passou a transferir a maior parte de suas quotas para a empresa Blessed Holding LLC, que tem sede nos Estados Unidos.
O motivo que levou os ministros do STJ a entenderem estas transferências de quotas como fraudulentas repousa nos valores destas alienações, em novembro de 2010 a Bracol Holding Ltda realizou a transferência de 21,5% de suas quotas para a empresa Blessed Holding LLC pelo valor de R$ 17 mil, porém, após auditoria independente, comprovou-se que o valor destas quotas equivaleria na realidade R$ 970 milhões.
A decisão chama atenção, uma vez que juridicamente a natureza dos fundos de investimentos possui a natureza de condomínio fechado, onde cada participante detém quantidade de quotas próprias e o fundo não possui personalidade jurídica.
Mesmo assim, o STJ entendeu que estavam presentes todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fundo de investimentos, com a consequente inclusão, no polo passivo da execução, das empresas que compõem o grupo Bertin e a sucessão processual do Fundo de Investimento, com a possível responsabilização dos quotistas.
Em sua defesa, o fundo de investimento alegou que a execução não poderia recair face os demais quotistas do fundo em virtude de ação de apenas um dos quotistas, no entanto a 3ª turma do STJ expôs que os únicos quotistas do fundo de investimento Pinheiros Fundo de Investimento em Participações eram empresas do grupo Bertin e que haviam atuado de forma fraudulenta, sendo assim possível sua inclusão no polo passivo da demanda executória.
Conclui-se, portanto, que mesmo diante da ausência de personalidade jurídica, a atitude fraudulenta ou de abuso de direito impetrada por quotistas poderá ensejar a desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão dos quotistas no polo passivo de demandas de execução.
Fonte: Renan de Faria Brandão – Advogado – Equipe Cível do CCHDC.