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18 de maio de 2022

Regime centralizado de execuções: uma forma alternativa de reestruturação do passivo

por CCHDC

Em 2022, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) retomou o debate sobre a implementação do fair play financeiro o qual, em síntese, trata-se de mecanismos de controle de gastos no futebol, os quais, caso descumpridos, podem gerar sanções aos clubes desde advertência até a proibição de contratação (transfer ban). A expectativa da CBF e dos clubes é que o sistema seja implementado ao final do referido ano. 

Diante desse contexto e do receio de sofrerem sanções, os clubes de futebol têm acelerado a busca pela restruturação da sua atividade, principalmente a reorganização das suas dívidas. Para tanto, a promulgação da Lei 14.193/2021 (Lei da S.A.F.) facilitou o acesso aos instrumentos de rearranjo do passivo, ao prever que os clubes, seja como associações ou Sociedade Anônima do Futebol, podem se valer do Regime Centralizado de Execuções Cíveis e Trabalhistas, e da Recuperação Judicial e da Recuperação Extrajudicial. 

Assim, alguns clubes de futebol, tais como o Vasco da Gama, Botafogo-RJ, Cruzeiro-MG, Santos-SP, Corinthians-SP e Portuguesa-SP, optaram pelo Regime Centralizado de Execuções (RCE). O procedimento consiste na reunião de todas as execuções em um único Juízo, para o qual o clube apresentará um plano de pagamento objetivando a quitação daquelas obrigações, o qual será aprovado e homologado pelo próprio Juízo.  

Ao contrário do que ocorre na recuperação judicial e extrajudicial, o plano de pagamento na RCE: 

  • não admite aplicação de deságio, salvo se o próprio credor anuir com a aplicação em seu próprio crédito; 
  • não permite o pagamento em prazo superior a 10 anos, salvo se estabelecido de forma diversa em negociação coletiva; 
  • determina a correção do crédito pela SELIC; 
  • determina uma ordem de preferência de pagamento: idosos, pessoas com doenças graves, créditos de natureza salarial inferiores à 60 salários-mínimos, gestantes, vítimas de acidente de trabalho, credores que admitiram a redução de pelo menos 30% do próprio crédito; 

Ainda, a Lei da S.A.F. determina que, caso já tenha sido constituída a Sociedade Anônima do Futebol, esta deverá repassar 20% das receitas correntes mensais auferidas para o clube. 

Por fim, enquanto estiver cumprindo o plano de pagamento, por força da própria lei, fica proibida a constrição sobre os ativos do clube e da Sociedade Anônima do Futebol constituída. 

Nota-se que, embora seja similar à recuperação judicial e extrajudicial, o RCE – Regime Centralizado de Execuções – é mais rígido em relação as formas de reestruturação do passivo, uma vez que na recuperação judicial e extrajudicial o devedor dispõe de ampla flexibilidade para estabelecer em seu plano a forma de pagamento dos credores, tais como o deságio, o prazo, índices de correção, dentre outras possibilidades, como, por exemplo, uma dação em pagamento, venda de UPI, dentre outros. 

Nesta esteira, verifica-se que, ante a iminência da vigência do fair play financeiro, os clubes devem buscar a reestruturação de modo realista, a fim de que escolham o procedimento mais adequado à situação do clube. Se há condições de adimplemento integral do passivo, sem deságio, dentro de 10 anos, o Regime Centralizado de Execuções se mostra o mais adequado. Por outro lado, se a realidade do clube demonstrar a necessidade de deságio no passivo e alongamento dos prazos de pagamento, a recuperação judicial ou extrajudicial são as escolhas ideais.  

Seja lá qual for o procedimento mais adequado, fato é que o tempo está correndo, devendo os clubes buscarem com urgência a reorganização da sua atividade, sob pena de ver anos de histórias à mingua, em razão de falta de organização do passivo junto aos seus credores, em contraponto com a própria evolução dos instrumentos jurídicos a favor desse relevante esporte! 

 

Fernando Castellani 

Márcia F. Ventosa 

Thaís Vilela O. Santos 

Arthur Santos Gonçalves 

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