TST Suspende Ações sobre Inclusão de Empresa de Mesmo Grupo Econômico na Execução
por CCHDCNesta última terça-feira, 23 de maio, foi publicada decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho suspendendo o trâmite de todos os processos que versem sobre a inclusão de empresas de supostos grupos econômicos como responsáveis solidárias, em fase de execução trabalhista, caso estas não tenham participado da fase de conhecimento, a fase inicial dos processos.
A decisão suspendendo as ações ocorreu em sede de Recurso Extraordinário em face da decisão que incluiu uma concessionária de rodovias no polo passivo da Reclamação Trabalhista já na fase de execução, mas que não participou da fase de conhecimento.
Em seu recurso, a empresa sustentou a impossibilidade de sua inclusão em três pontos:
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A necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir as demais empresas do grupo econômico, o que não ocorreu, bem como, o reconhecimento deste pela mera existência de sócio comum e relação de coordenação não encontra amparo legal.
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O fato de não ter participado da relação processual e, consequentemente, não ter tido a oportunidade de contestar o caso;
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A controvérsia existente sobre a matéria, tendo em vista a existência de recurso para julgamento no STF.
Neste sentido, a ministra apenas reconheceu a tese do ajuizamento da ADPF nº 488, que versa exatamente sobre o mesmo assunto da decisão em debate: a ilegitimidade e inconstitucionalidade da inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico na fase de execução quando esta não participou do processo de conhecimento e não conste no título executivo.
Entretanto, o empresário deve ter cautela ao analisar o tema. Isso porque, esta decisão não é conclusiva. Ainda após o julgamento da decisão, não serão sanadas todas as questões advindas do tema.
Outro ponto que merece atenção do empresário é a existência de ações com questões anteriores a serem resolvidas. Ou seja, se, por exemplo, suas empresas já foram reconhecidas como parte de um grupo econômico. Isso porque a decisão em tela não irá abranger tais casos, visto que, aquele debate é uma questão que advém a tal julgamento, visto que se trata de grupos econômicos já reconhecidos.
De todo modo, para aquelas empresas em que a discussão de inclusão e reconhecimento de grupo com empresas que não compuseram a fase de conhecimento, esta decisão deve ser vista de perto e merece cuidado. Afinal, além de ser uma possível alternativa para requerer suspensões de execuções, é, também, uma decisão que pode impactar na impossibilidade de inclusão de tais empresas, algo que notadamente sempre gera complicações de caixa e assombra o empresariado brasileiro.
De todo modo, o que precisa o empresário ter ciência hoje é que, ante a controvérsia existente no presente tema, a questão será debatida no STF e, em razão disto, ao menos, por ora, haverá a suspensão dos processos na situação já esclarecida, ficando suspenso qualquer andamento processual até o julgamento do STF, quando a decisão surtirá efeito nas demais demandas em andamento.
Por fim, necessário destacar os possíveis efeitos da decisão, principalmente, ao que se refere integração em grupos econômicos:
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Caso o julgamento entenda pela ausência de responsabilidade das empresas que constituem o grupo econômico e não participaram da fase de conhecimento, a formação daquele não será um óbice, visto que, não haverá risco as empresas de sofrerem atos executivos inesperados em ação trabalhista.
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Por outro lado, se o Supremo julgar de maneira diversa e entender pela manutenção das empresas do mesmo grupo econômico, no polo passivo da execução trabalhista e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade solidária, a questão do grupo econômico será posta em xeque, visto que as empresas integrantes daquele estarão à mercê de atos executórios, sem sequer terem participado do processo de conhecimento.
Assim, no momento, as empresas que possuem processos com a mesma matéria da decisão em debate devem se atentar aqueles e aos atos processuais ocorridos nas demandas que versem sobre o tema, já que, caso verifiquem que Magistrados estão dando andamento aos casos, terão como buscar a suspensão do caso, movimento este que, ao menos, em um primeiro momento, permitirá um respiro ao caixa destas empresas.
A decisão em questão, portanto, não é definitiva. Não afasta a possibilidade de reconhecimento de grupo, tampouco a possibilidade de inclusão de empresas, em fase de execução, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. No entanto, a suspensão de tais casos e a remessa desta matéria para apreciação pelo STF deve ser tema de prudente acompanhamento pelo empresário.
Afinal, a oportuna decisão do STF certamente trará um direcionamento sobre a matéria, permitindo às empresas maior segurança sobre a controvertida inclusão de empresas em fase de execução, situação que não raramente se apresenta como mais uma preocupação ao empresariado brasileiro.