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3 de junho de 2022

Citação judicial em antigo endereço é considerada inválida mesmo que a junta comercial tenha sido comunicada

por CCHDC

O recente acórdão julgado pela terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1976741/RJ, sedimentou seu entendimento, em recurso especial, de que a citação judicial de uma parte realizada em endereço constante de sítio eletrônico da empresa, ainda que desatualizado, é inválida, tendo em vista que deve realizada mediante o endereço oficial da sociedade constante dos atos societários arquivados na Junta Comercial que se encontra o registro da sociedade. 

No caso em pauta, a citação se deu por meio de coleta do endereço em sítio eletrônico da empresa, mas a parte demonstrou que já havia documento arquivado na Junta Comercial atualizando o local do estabelecimento meses antes da juntada da carta de citação, que havia sido recebida por terceiro estranho às partes. 

O Tribunal então, verificou que a validade da citação é um meio processual impresso por direitos e garantias de ambas as partes, incluindo de fato a citação para que a parte possa comparecer no processo com seu direito de contraditório e ampla defesa, e a parte apenas ficou sabendo do feito quando já estava em fase avançada de sentença. 

Verificando que a parte havia comunicado e registrado sua alteração de endereço na Junta Comercial, e que a citação, considerada mais importante que sua validade, é a que ela deve ser parte de conhecimento do ocupante de polo passivo para se defender com base no maior princípio do Código de Processo Civil, o contraditório. 

Com isso, a Corte do Tribunal ressaltou o entendimento acerca da citação por pessoa jurídica, sendo esta considerada válida apenas quando recebida por alguém responsável pela empresa ou por algum funcionário desta. 

Com base no entendimento que a alteração foi efetivamente registrada na Junta Comercial e que a parte se baseou apenas no endereço da empresa por meio de seu sítio eletrônico e não consultou o órgão de registro, o processo foi votado para ser retomado desde o início por meio da decretação de nulidade de citação na fase de conhecimento e defesa do processo. 

Link da decisão: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000530770&dt_publicacao=03/05/2022

 

 

Guilherme A. Lomonico 

Mayara Tornisiello 

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