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9 de junho de 2022

A Recuperação Judicial do Produtor Rural: O Iminente Encerramento do Dissenso.

por CCHDC

Em decisão recente, datada de 02 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça determinou e afetação de recurso especial como representativo da controvérsia que versa sobre a possibilidade de o empresário individual rural (produtor rural), pessoa física, requerer o benefício da recuperação judicial, ainda que não esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de 2 (dois) anos, a contar da data do pedido1 

Cabe, neste ponto, esclarecer que um Recurso Representativo de Controvérsia, ou também conhecido pela sigla ‘RRC’, é o recurso escolhido, dentre vários outros, que já possui uma gama razoável de recursos com identidade quanto a discussão de direito, e que servirá como paradigma para que o Superior Tribunal de Justiça fixe uma tese jurídica sobre tema.  

A partir do momento que é determinada a afetação de um processo ao rito específico dos recursos repetitivos, o acompanhamento da questão passa a ser realizado pelo tema repetitivo e os demais recursos afetados – que tenham identidade de discussão jurídica – ficam sobrestados até a decisão final no recurso modelo. 

Para que um determinado tema recursal (e recurso) seja declarado como representativo de controvérsia, é necessária, além da existência de múltiplos de recursos com idêntica questão de direito, que também possuam representatividade e relevância que se repete no estado ou na região, e é sob esse cenário que o tema dos produtores rurais empresários individuais não registrados na junta comercial há dois anos se insere. 

Isto porque, apesar de se tratar de tema muito relevante e bastante discutido em processos de recuperação judicial recentes, pelo menos nos últimos 5 anos, a Corte Superior ainda não emitiu posicionamento fundamentado e uniformizado sobre o tema, de modo a conferir segurança jurídica aos empresários que pretendem se valer da concessão judicial em casos com semelhança fática e jurídica. 

Durante a história recente de decisões sobre a recuperação judicial de produtores rurais sem registro na junta comercial há mais de dois anos, houve uma evolução significativa dos tribunais, mas ainda não se alcançou a pretendida e necessária uniformização de entendimentos, o que auxiliará sobremaneira a todos aqueles que necessitam da prestação jurisdicional para casos semelhantes e dependem disto para atravessar as turbulências do mercado e permanecerem contribuindo para a economia local. 

A urgência daqueles que se valem da ferramenta jurídica da recuperação judicial, sobretudo em se tratando de profissional que desempenha papel fundamental na economia do país que gira predominantemente em torno da atividade rural em diversos níveis, é mais do que necessária, é crucial. A atenção ao tema sensível e intenção em conferir maior segurança jurídica para esta fatia importante do mercado, deve ser festejada, sendo inequívoca a demonstração clara de o judiciário avançar, ainda que um pouco tardiamente, na evolução da atividade rural e a necessidade de se evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica. 

 

Fernando Castellani 

Márcia F. Ventosa 

Thaís Vilela O. Santos 

Arthur Santos Gonçalves 

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