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20 de junho de 2022

O Sequestro de Bens e a Importância do Planejamento Tributário

por CCHDC

O Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas da 5ª e 6ª Turma de julgamento, vem entendendo ser possível o sequestro de bens de sócios de pessoa jurídica em processos de sonegação fiscal. Em cenários como esse, é clara a necessidade de que as empresas sejam cada vez mais diligentes na elaboração de seu planejamento tributário.

Nas decisões do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR e AgRg no RMS 24.083), a Corte aplica o referido entendimento com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941, segundo o qual é possível o sequestro de qualquer bem pertencente a acusados, mesmo que de origem lícita, por crimes que resultem em prejuízo aos cofres públicos.

O objetivo dessa medida seria resguardar os bens dos réus acusados de crime de sonegação fiscal, de modo a garantir o devido pagamento da quantia devida, em caso de eventual condenação ao final do processo.

O foco desse dispositivo é garantir a satisfação do crédito tributário em caso de eventual condenação, para que os acusados não esvaziem seu patrimônio no decorrer da discussão judicial.

No entanto, existe uma séria controvérsia se o Decreto-Lei nº 3.240/1941 poderia realmente ser aplicado, já que a determinação de utilização do sequestro de bens, que pode ser feito mesmo sem se ouvir a parte contrária, infringiria a presunção de inocência dos acusados.

Com efeito, segundo as decisões do STJ, esse procedimento poderá ser determinado, ainda que não haja qualquer urgência ostensivamente demonstrada no processo, ou seja, sem elementos que comprovem que o bloqueio dos bens seria efetivamente necessário para possibilitar uma futura condenação.

Em que pese os entendimentos e posicionamentos contrários, fato é que a Corte Superior tem aplicado o sequestro de bens em casos que discutem a existência de crime de sonegação fiscal, o que poderá colocar em risco não só o patrimônio das empresas, mas também dos sócios dessas pessoas jurídicas em questão.

Com o sequestro determinado mesmo sem a necessidade de claros indícios de ilicitude para tanto, é necessário o monitoramento das ações de Execução Fiscal das empresas, assim como de demais ações judiciais que envolvam créditos tributários e até mesmo de processos administrativos, dado que uma grande parte das pessoas jurídicas no país tem discussões fiscais em curso.

Nesse contexto, ressalta-se a importância de se realizar um diligente planejamento tributário por parte não só das pessoas jurídicas, mas também dos próprios sócios, seja em nível nacional ou internacional, para que seja possível resguardar seu patrimônio dentro dos parâmetros legais.

O planejamento tributário do patrimônio da empresa e/ou do sócio se apresenta como medida cada vez mais essencial tanto para que se consiga reduzir a carga tributária de forma legal, sem que se corra riscos de uma eventual autuação fiscal, quanto para que seja possível proteger parte do patrimônio necessário à mínima manutenção do negócio e de seus dirigentes (sócios, administradores, diretores etc.).

O planejamento com relação à tributação das operações feitas tem, portanto, um caráter preventivo: proporcionar que o contribuinte atue em conformidade com a legislação e, ao mesmo tempo, reduzir seus custos.

Isso resulta, inevitavelmente, em uma maior garantia de que as atividades nacionais e internacionais, bem como o que o patrimônio localizado no Brasil ou no exterior, estejam protegidas contra alegações de qualquer ilegalidade.

A ausência de planejamento poderá acarretar, nos casos mais graves, não só a lavratura de autos de infração pelo Fisco, como também a existência de acusações de crime contra a ordem tributária.

Assim, o que se deve atentar com o posicionamento como o do STJ é que a existência de passivo tributário nas empresas representa, cada vez mais, um risco que deve ser corretamente administrado, tendo em vista a proteção da continuidade das operações comerciais e do patrimônio dos sócios.

Dessa forma, os contribuintes que pretendam reduzir seus riscos e seus custos devem se atentar a esse fato e buscar implementar o planejamento tributário tanto em âmbito nacional quanto internacional de seu patrimônio, sob pena, inclusive, de responsabilização pessoal dos administradores.

João Pedro Roque Centellas

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