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23 de junho de 2022

Plenário do STF confirma a liminar concedida para suspensão da vedação do crédito de Pis e Cofins sobre Combustíveis – Atualização: Lei Complementar 194/2022

por CCHDC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em 22/06/2022, a decisão liminar na qual determina que a Medida Provisória n.º 1.118/2022, somente produza seus efeitos após decorridos o prazo de noventa dias da data da sua publicação. 

A referida Medida Provisória retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao crédito do PIS e da COFINS decorrentes das operações realizadas com a aplicação da alíquota zero.  

Nesse sentido, com a decisão proferida pelo STF a Medida Provisória poderá produzir efeitos apenas após o transcurso dos 90 dias da data da sua possibilidade, sendo esta do período de 18 de maio a 17 de agosto, possibilitando para os contribuintes durante este período a realização do creditamento do PIS e da COFINS na aquisição de combustível. 

ATUALIZAÇÃO – 24/06/2022

Em edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (23/06), o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 194, que regulamenta a manutenção de créditos do PIS e da COFINS na aquisição de combustível até 31 de DEZEMBRO de 2022.

Dentre as disposições da LC nº 194, houve alteração no art. 9º da Lei Complementar nº 192, sendo incluído no referido artigo os parágrafos 3º a 5º, que regulamentam a manutenção e forma de cálculo do crédito das contribuições sociais.

Portanto, para as empresas que adquirem combustível como insumo para sua atividade, poderão manter os créditos na aquisição dos produtos até o final de 2022.

Para ter acesso a Lei Complementar nº 194/2022, basta clicar AQUI

 

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