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7 de julho de 2022

Da Necessária Aplicação do Princípio da Cooperação Jurisdicional na Recuperação Judicial

por CCHDC

O princípio da cooperação jurisdicional pode ser descrito como a colaboração mútua de Juízos entre si, sem perder de vista os sujeitos do processo, a fim de alcançar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, e sobretudo, menos onerosa.

No âmbito da recuperação judicial existem muitas aplicações para a cooperação jurisdicional, uma vez que se trata de procedimento especial e abrange uma larga seara de direitos. Pode ser aplicada na viabilização de uma habilitação de crédito trabalhista mais assertiva, visando a diminuição de incidentes processuais, mas também, e principalmente, para equalizar os interesses entre a sociedade empresária devedora e os credores cujos créditos não sejam submetidos ao processo de recuperação judicial.

Neste ponto, merecem destaque os credores extraconcursais, sejam os detentores de garantias fiduciárias, seja o fisco, tanto federal quanto estadual, os quais têm sido personagens de destaque nas contendas envolvendo a discussão sobre o prosseguimento de execuções individuais e, consequentemente, expropriação de bens de titularidade de empresa em recuperação judicial. Tais contendas contribuem para o debate, e com isso, surgimentos de entendimentos dissonantes acerca da possibilidade de atingir patrimônio das sociedades empresárias sob o regime da recuperação judicial, sobretudo à luz da essencialidade de bens na manutenção e desenvolvimento das suas atividades.

Nota-se, nessa esfera, um terreno fértil para medidas e conclusões conflitantes entre Juízos e Tribunais, pois, de um lado está o juízo que preside a recuperação judicial, dialogando com a preservação da empresa e manutenção da fonte produtora e de empregos, e do outro lado estão os Juízos em que se processam as execuções das garantias dadas em alienação fiduciária e demais créditos não submetidos ao processo de soerguimento empresarial, tais como os fiscais, com o dever do Estado em evitar que esses credores aguardem indefinidamente pela satisfação dos seus créditos. Sem sombra de dúvidas que esta dicotomia de interesses acaba por gerar uma infinidade de decisões contraditórias entre si e, muitas das vezes, prejudicam o alcance do almejado soerguimento da atividade empresarial.

Isso porque, eventual constrição ou expropriação de bem essencial para as atividades da sociedade em processo de recuperação empresarial poderá inviabilizar o atingimento da cooperação jurisdicional entre os envolvidos, pois inexistirá estímulo suficiente para que o credor não submetido faça concessões na negociação do passivo perseguido.

Em razão deste conflito de interesses, tanto a jurisprudência quanto as alterações da Lei de Recuperação Judicial evoluíram para reconhecer que, em se tratando de créditos garantidos fiduciariamente e créditos fiscais, caberá ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a destinação dos ativos de empresa em recuperação que são objeto de constrição nas respectivas execuções individuais em curso, presidida por outros juízos.

É neste ponto que surge a necessidade da cooperação jurisdicional, ferramenta para delimitar o alcance dos impactos gerados pela expropriação patrimonial de bens de titularidade dessa sociedade empresária em recuperação, uma vez é de competência exclusiva do juízo no qual se processa a recuperação judicial determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição sobre bem essencial para as atividades da empresa sob esse regime, haja vista a necessidade em se preservar ambiente propício para negociações entre credor e devedor, sobretudo no que tange a manutenção da higidez das operações da empresa em soerguimento, sem perder de vista o interesse dos demais credores, os concursais e os ordinários.

 

Fernando Castellani
Márcia F. Ventosa
Thaís Vilela O. Santos
Arthur Santos Gonçalves

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