Anistia de Infrações e Anulação de Multas Aplicadas em Decorrência do Atraso na Entrega da GFIP
por CCHDCEm 08 de julho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei de n.º 14.397, que anistia infrações e anula multas registradas em decorrência do atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). O benefício abrange créditos cujos fatos geradores ocorreram até a data da publicação da lei, estejam eles constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
A Lei n.º 8.212 de 1991, em seu artigo 32, inciso IV, fixa expressamente a obrigação da empresa a declarar as informações pertinentes em relação à contribuição previdenciária e demais quesitos de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Em seguida, o artigo 32 – A do mesmo diploma legal, fixa a aplicabilidade de multas ao contribuinte que deixar de apresentar as informações necessárias exigidas em lei, conforme mencionado anteriormente.
Nesse sentido, importante delinear que nos casos em que os contribuintes já recolherem os valores provenientes de infrações ou multas, fundamentadas no atraso na entrega na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), não há possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos.
Assim, o benefício instituído pela Lei n.º 14.397/2022, abrange o caso cujo recolhimento da multa ainda não tenha sido efetuado e que a GFIP tenha sido apresentada com as informações necessárias, sem fato gerador de recolhimento do FGTS.
Diante deste contexto, é importante que os contribuintes busquem assegurar juridicamente o direito em comento com relação à cobrança de multas e infrações geradas em decorrência do atraso na entrega da GFIP, solicitando a devida orientação de um advogado com o objetivo de garantir a anistia concedida Lei n.º 14.397/2022.
Milena Santos de Paula