Juiz do Inventário não pode Exigir que Inventariante Preste Contas Incidentalmente Após sua Remoção do Processo
por CCHDCQuando há o falecimento de pessoa que deixou testamento ou interessado incapaz, há a necessidade de abertura de inventário judicial no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, devendo ser encerrado nos doze meses subsequentes, que poderá ser prorrogado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, consoante o previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, antigo artigo 983 do Código de 1973.
Para tal procedimento, será nomeado o Inventariante, o qual, segundo os termos do artigo 617 do mencionado diploma processual, poderá ser desde o cônjuge, o companheiro sobrevivente e herdeiros do de cujus até inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, na falta do último.
De qualquer maneira, a pessoa que for nomeada prestará o necessário compromisso para o encargo a que foi incumbida e deverá, conforme descrito nos artigos 618 e 619 do códex processualista, dentre várias incumbências, prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.
Sobre a aludida obrigação, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1941686/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o magistrado que conduz o inventário somente poderá exigir contas do inventariante até o momento de sua remoção, sendo impedido de assim ordenar após tal fato.
No entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi, a expressão observada no artigo 618, VII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 991, VII, do Código de 1973), em que pese a possibilidade de o juiz da causa intimar o Inventariante para prestar contas da gestão do inventário para análise dos atos que vem praticando ou no instante de sua remoção, deve ser interpretada como restrita aos períodos anteriores à sua saída, sendo vedado imputar esse cenário em momento posterior.
Ainda segundo a Relatora, tal contexto não deve ser confundido com a ação autônoma de exigir contas, a qual poderá ser iniciada, dentro do prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, por qualquer dos legitimados em face do inventariante removido.
À vista do exposto acima, a Terceira Turma firmou entendimento de que é mais adequado que a exigência de contas do Inventariante possa ser demandada até o instante de sua remoção, notadamente, pelo fato de que uma das hipóteses de sua saída é justamente a ausência de prestação de contas. Ato contínuo, os legitimados poderão iniciar a ação autônoma de exigir contas dentro do prazo de 10 anos, a serem contados da data da remoção do inventariante.
É importante destacar que o Tribunal da Cidadania foi instado a se manifestar sobre a temática descrita acima a partir do indicado Recurso Especial, interposto por inventariante removida do inventário da sua irmã há três anos e que foi intimada a prestar contas sobre alvará judicial, requerido em 2006, que autorizou a venda de imóvel, que se perfectibilizou em 2007.
No julgamento do recurso, para qual foi dado provimento, ficou consignada a sua saída no ano de 2016 e a determinação judicial para prestação de contas em 2019, quase doze anos após a alienação do bem e de três anos da remoção da inventariante. Assim, formulou-se o entendimento de se mostrava inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando logicamente prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas.
Essa decisão é de suma relevância, pois impõe limite temporal para exigir contas do inventariante dentro do inventário, em cenário no qual não há prazo definido pelo Código de Processo Civil nem pelo Código Civil. Outrossim, faz interpretação do artigo 618, VII, do Código de Processo Civil, algo que poderá ser aplicado pelo Poder Judiciário em novos procedimentos sucessórios.
Autor: Matheus Lucio Pires Fernandes – Advogado, integrante da Equipe Cível do CCHDC.
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