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19 de julho de 2022

“Dancinha” em Rede Social e a Anulação de Ação Trabalhista: Provas Digitais se Mostram um Caminho Possível para a Coibição de Demandas Aventureiras.

por CCHDC

Nesta última semana, um curioso caso ganhou grande repercussão nos noticiários brasileiros. Após postar um vídeo em uma rede social, uma vendedora que pretendia a condenação de uma empresa ao pagamento de dano moral e reconhecimento de vínculo empregatício, teve suas provas testemunhais anuladas e foi condenada à litigância de má-fé.

Na postagem, a autora e duas colegas, que testemunharam em seu processo trabalhista, esboçam risadas ao dançarem em vídeo cujo título é “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. O vídeo foi disponibilizado nas mídias sociais logo após as integrantes da dança participarem de audiência trabalhista, na qual houve oitiva pessoal e testemunhal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu a postagem como “jocosa e desnecessária”, não somente contra a empresa, mas, principalmente, contra a Justiça do Trabalho. Neste cenário, o depoimento das participantes do vídeo foi anulado e as três envolvidas no vídeo acabaram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Para que seja possível o testemunho, é vedado que a testemunha seja parente de até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de uma das partes. Analisando o vídeo que ensejou a decisão, a 8ª Turma do TRT da 2ª Região compreendeu restar clara a relação íntima existente entre a autora e suas testemunhas, fato que inegavelmente comprometeu o valor dos depoimentos.

Neste sentido, para além dos limites do processo, tal decisão representa um importante marco para a justiça trabalhista, eis que traz à tona a necessidade de os indivíduos que ajuízam demandas no Poder Judiciário estarem revestidos de seriedade.

Esta situação serve, ainda, ao empresário para que reflita sobre o impacto que as mídias digitais podem surtir nas demandas judiciais e, principalmente, no Judiciário. As provas digitais, compreendidas como todo e qualquer elemento, obtido de forma lícita, que tenha sido coletado em ambiente virtual, são um claro exemplo da repercussão da tecnologia e devem ser observadas com inteligências pelas empresas.

A título exemplificativo, menciona-se outra reclamatória, na qual corretor de imóveis pleiteava o reconhecimento de seu vínculo de emprego com uma construtora. Naquele caso, a controvérsia entre as litigantes se pautou na frequência em que o Reclamante se ativava na empresa. Assim, a operadora de telefone do celular do autor foi oficiada para que apresentasse o mapeamento de todos os locais em que ele havia percorrido durante a prestação de serviços.

A partir da apresentação das informações solicitadas, foi plenamente possível vislumbrar a frequência e habitualidade com a qual o Reclamante trabalhava na empresa, o que acabou por tornar a tese autoral insustentável, resultando na improcedência da ação.

Deste modo, no que concerne às questões trabalhistas, tais ilustrativas decisões trazem um alerta e uma oportunidade aos empresários: mais do que se atentar às redes sociais quanto a possíveis danos à imagem da empresa por comentários de empregados ou posturas inadequadas, as empresas devem ter nas redes sociais e outros meios digitais um campo para se defenderem em ações trabalhistas, fugindo de meios mais tradicionais, como a prova testemunhal, que, embora muito útil, nem sempre engloba fatos e condições que as tecnologias acalcam com mais precisão e assertividade.

Partindo-se do referido episódio que coloca em evidência as redes sociais frente às relações trabalhistas, tal episódio deve servir de lupa para a análise dos horizontes empresariais, na medida em que torna claro que exageros e excessos não são admitidos pelo Judiciário e de que a tecnologia pode ser utilizada em ações trabalhistas para que outras situações de demandas aventureiras sejam rebatidas e a seriedade necessária às relações trabalhistas impere.

Ricardo Jordão Santos

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