Tribunal de Justiça de São Paulo Decide pela Manutenção de Penhora de Imóvel por Considerar Contrato de Compra e Venda como Fraudulento
por CCHDCEm acordão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o colegiado manteve a sentença que decidiu pela manutenção de penhora de imóvel dado como garantia de dívida por uma construtora.
No recurso de Embargos de Terceiros, a Embargante afirma ter adquirido o imóvel de boa-fé muitos anos antes da penhora realizada na ação principal e sustenta o fato de que comprou o imóvel em 2010, realizando a quitação do imóvel com a consequente posse deste em 2013, data anterior à penhora.
Visando provar a compra e venda do imóvel em data anterior à penhora existente, o Embargante apresentou boletos e alegou que estes eram relativos à compra do bem em questão, ainda que estes boletos não apresentassem qualquer comprovação direta que estavam relacionados à aquisição do imóvel.
No entanto, em laudo pericial realizado pela credora, restou comprovado que o contrato de compra e venda firmado entre o Embargante e a Construtora foi elaborado em momento diverso da data disposta no contrato de compra e venda, bem como pela ausência de comprovação do Embargante de que este mantinha a posse do imóvel desde a data que supostamente seria a de entrega do imóvel, sendo decidido que esta contratação se trata de operação fraudulenta com intuito de lesar credores.
A fraude contra credores, é situação de direito material disposto nos art. 158 a 165 do Código de Processo Civil, bem como de direito processual no art. 792 do Código de Processo Civil, que disciplina situações que consideram atividades por parte de devedores e terceiros de modo a atingir a diminuição patrimonial do devedor, bem como guardam a intenção de lesar credores.
Nestas situações o juízo poderá observar a existência da fraude contra credores e, caso restar comprovado que a atividade do devedor e terceiros incorreu na lesão contra patrimônio garantido a credores, poderá desfazer judicialmente o negócio jurídico, considerando o vício existente e prezando pela reparação patrimonial do credor.
Conclui-se, portanto, que mesmo diante de documento elaborado com data anterior à penhora, é possível que se verifique judicialmente a existência de situação com intuito único de fraudar credores, sendo possível a manutenção da penhora ou o cancelamento do negócio jurídico lesivo, priorizando assim os direitos patrimoniais do credor.
Autor: Renan de Faria Brandão – Advogado – Equipe Cível do CCHDC.
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