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25 de julho de 2022

Vazamento de Informações Sobre Gravidez Gera Dever de Indenizar, diz TJ-SP

por CCHDC

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento acerca da necessidade de coibir o procedimento agressivo e atentatório à privacidade adotado por empresas que negociam bancos de dados de clientes e terceiros, causando-lhes dano.

O entendimento foi fruto da confirmação da condenação de um laboratório pelo uso de dados sensíveis para ofertar seus serviços a uma paciente, que não havia autorizado o compartilhamento de seus dados. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00.

A autora da ação descobriu, em dezembro de 2020, que estava grávida, porém, perdeu o bebê em fevereiro de 2021. Alguns dias após o triste episódio, a autora recebeu mensagens de WhatsApp de um laboratório de criobiologia com uma oferta de coleta e armazenamento de cordão umbilical.

Nos autos, a autora disse não ter fornecido seus dados pessoais, e nem informações sobre sua gravidez, ao laboratório que a abordou.

O laboratório, em sede de contestação, alegou que teria apenas utilizado dados não sensíveis e não sigilosos, referentes apenas ao nome e número de telefone da autora. Mas, não foi este o entendimento do Tribunal.

Nas palavras do desembargador relator, Dr. Alexandre Marcondes: “Embora a ré afirme que se utilizou de dados não sensíveis e não sigilosos, referentes apenas ao nome e telefone celular da autora, não é o que se depreende dos fatos narrados. A autora estava grávida. Esta informação é um dado, que foi utilizado pela ré em sua atividade empresarial: angariação de novos cliente (…) A própria ré confirma que a autora não buscou os serviços dela. Logo, a ré somente poderia ter conhecimento da gravidez a partir do compartilhamento por terceiros de dado sensível”.

Assim, a gravidez da autora era notadamente um dado sensível, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), por se tratar de evidente dado de saúde.

Além disso, segundo o desembargador relator, não há demonstração nos autos de que a autora tenha expressado seu consentimento a respeito do dado sensível coletado e armazenado, no caso a gravidez. Nas palavras do desembargador relator:

“Nos termos do artigo 42, do referido diploma legal, a ré responde, portanto, pela utilização indevida de dado sensível que, seguramente, causou à autora dano moral, pois à ocasião do contato realizado pela ré, a requerente não mais apresentava estado gravídico. E a conduta da ré, seguramente, além de representar violação ao direito de privacidade, fez a autora reviver o sofrimento da perda gestacional”.

Decisões como esta tem se tornado mais comuns a cada dia, as empresas precisam se preocupar mais com a adequação à LGPD e em implementar um programa em governança e proteção de dados robusto e eficaz.

Autor: Gustavo Vallesquino Fernandes – Advogado – Equipe Compliance do CCHDC

Link da Notícia: https://www.conjur.com.br/2022-jul-21/vazamento-informacoes-gravidez-gera-dever-indenizar

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