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26 de julho de 2022

Operações de Trading Companies e Indenização por Cláusula “Wash Out”

por CCHDC

As Trading Companies são sociedades por ações, cujo objeto social tem como finalidade precípua a importação e exportação de produtos, principalmente de commodities, de forma a atuar como intermediária entre os fornecedores e compradores de tais produtos.

Para consecução de suas operações, especialmente relacionadas à comercialização de commodities agrícolas, as Trading Companies celebram diversos contratos de compra e venda futura de mercadorias junto aos compradores e produtores rurais, na qualidade de fornecedores das commodities em questão. Este tipo de contrato tem como finalidade garantir maior previsibilidade na definição preço de compra e venda das commodities agrícolas objeto de tais operações, em razão da volatidade característica do mercado de commodities, cuja produção e precificação está sujeita às intempéries naturais e fatores políticos e econômicos.

Nesse sentido, em razão das obrigações contratadas pelas Trading Companies em virtude do seu objeto social, os riscos e responsabilidades de transações dessa natureza são assumidas por tais sociedades.

Como forma de mitigar os riscos absorvidos pelas Trading Companies em suas operações com commodities agrícolas, tais companhias passaram a incluir a chamada cláusula de “wash out” nos contratos celebrados com produtores rurais. Caso estes não entreguem as commodities agrícolas à Trading Company, na data e nos termos do contrato celebrado, a própria companhia tem a obrigação de adquirir referidos produtos de outros produtores rurais no mercado, de forma a cumprir com sua obrigação contratual perante os compradores de tais commodities, na qualidade de intermediária da operação.

De tal forma, a cláusula de “wash out”  garante o rompimento do contrato por descumprimento do acordo, mediante a indenização da Trading Company pelos produtores rurais na hipótese de os produtos adquiridos não serem entregues. Esta cláusula fundamenta-se no custos oriundos da diferença entre o preço originalmente pactuado entre a Trading Company com o produtor rural e o preço necessário para a compra de produtos com outros produtores agrícolas, na data em que tais commodities deveriam ser entregues, de modo a cobrir todo o prejuízo da companhia e podendo, inclusive, ficar acima do valor do contrato original.

Judicialmente, as Trading Companies têm sido exitosas na execução das cláusulas de “wash out” em contratos dessa natureza, com aplicação de multas e indenizações por perdas e danos aos produtores rurais pelo judiciário brasileiro,  no valor da diferença entre o preço contratado e o preço praticado no mercado no momento em que deveria ter ocorrido a entrega das commodities.

Em que pese a argumentação dos produtores rurais pelo desequilíbrio contratual e até mesmo abusivo pela aplicação automática desta cláusula, os juízes e desembargadores têm sido firmes em suas decisões de aplicação da cláusula de “wash out” nos novos julgados, em favorecimento à segurança e previsibilidade às operações das Trading Companies e nos contratos de compra futura celebrados junto aos produtores rurais e os compradores de commodities agrícolas.

 

Mayara Tornisiello
Guilherme Lomonico

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