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4 de agosto de 2022

Fontes de Recursos para as Sociedades Limitadas

por CCHDC

No cenário atual de crise financeira, um dos maiores desafios das empresas brasileiras é a obtenção de capital de giro para a estruturação e exercício de suas atividades para consecução de seu objeto social. Para tal finalidade, as sociedades dispõem de algumas ferramentas possíveis na captação de recursos, dentre as quais podemos citar as clássicas injeção de capital próprio de seus sócios ou mesmo o crédito bancário. Esses métodos tradicionais de captação de recursos, entretanto, são altamente custosos para a companhia, pois representam dispêndios vultosos para os acionistas ou mesmo estão condicionados a diversas garantias e taxas de juros astronômicas, o que acaba por reduzir a atratividade dessas modalidades de financiamento.

Alternativamente, para as sociedades anônimas, há ainda a possibilidade de recorrer ao mercado de capitais, mais vantajoso na obtenção de financiamento a juros menores, com risco pulverizado de inadimplência ao mercado. Por outro lado, ainda que mais vantajoso economicamente na captação de recursos, estar listado como companhia aberta traz uma série de custos à sociedade, em virtude de exigências legais e regulatórias adicionais para transparência e disclosure de informações.

Às demais sociedades, de tipos societários diversos, não é dado o acesso ao mercado de capitais conferido às sociedades anônimas. Como forma de contornar as restrições legais e os empecilhos financeiros previstos pela legislação comercial, as empresas brasileiras, especialmente as sociedades limitadas, vêm buscando formas alternativas de financiamento de suas atividades. Nesse sentido, observa-se um movimento crescente no que tange à importação de estruturas estrangeiras voltadas à obtenção de capital para as empresas.

Seguindo essa tendência, alguns modelos e estruturas vêm ganhando popularidade recentemente, sendo principalmente adotados por startups. Por exemplo, a figura jurídica do investidor-anjo, empresário pessoa física com experiência de mercado que aporta recursos em startups em fase embrionária, foi regulada pela Lei Complementar n° 155/2016, como alternativa legítima de obtenção de capital semente.

Outro modelo, que adquiriu relevância nos últimos anos, é o denominado contrato de vesting. O vesting é um instituto jurídico que consiste na oferta estendida aos altos executivos ou acionistas minoritários de uma sociedade para a aquisição de participação societária na empresa, ao longo do tempo, condicionado ao alcance de metas de performance ou um período de permanência mínima na sociedade. Há ainda, mesmo que de forma mais tímida, a recorrência de empresas ao equity crowdfunding para captar recursos do mercado, objetivando custos transacionais menores na obtenção de capitais.

De todo modo, objetivando atender aos anseios do mercado, observa-se uma movimentação, ainda que lenta, no sentido de regulamentar e ampliar algumas dessas alternativas em legislação, para regulá-las de forma adequada. Nesse movimento, destaca-se a regulação do investidor-anjo pela mencionada lei complementar, a discussão pela emissão de debêntures por sociedades limitadas, e a efetiva regulamentação do equity crowdfunding pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Essa modalidade de investimento vem ganhando espaço no Brasil ao permitir que as empresas realizem ofertas públicas para que investidores menores as apoiem em troca de uma participação nos negócios. O formato é visto como uma forma de democratizar o acesso aos investimentos nessas empresas inovadoras.

Nesse sentido, a CVM regulou a matéria por meio da Resolução nº 88, em vigor desde julho de 2022, em alteração à Instrução CVM 588, as normas aplicáveis para a equity crowdfunding, que consiste na arrecadação de recursos por meio de plataformas eletrônicas, com propósito no interesse coletivo ou para financiamento de atividades previamente determinadas. Essa nova regulamentação de certa forma, trouxe uma ampliação considerável para o uso da equity crowdfunding.

Nessa alteração, os valores de oferta de captação e valor de investimento pelo investidor, foram majoradas, além de aumentar o valor de receita inferior para acesso ao crowdfunding, de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), para R$ 40.000,00 (quarenta milhões de reais). Além disso, a resolução também trouxe a flexibilização dos meios de divulgação da oferta pública, prevendo a possibilidade de que ela seja anunciada em veículos de comunicação na internet, inclusive com uso de material publicitário, o que era vedado na Instrução CVM n° 588.

De toda forma, essas são apenas algumas alternativas de obtenção de recursos atualmente adotados pelas empresas brasileiras. Há, ainda, diversos outros instrumentos alternativos para captação de recursos que vem gradualmente sendo importados de outras legislações, visando a uma eficácia cada vez maior. Resta apenas saber se a legislação conseguirá acompanhar a criatividade do mercado na regulamentação de tais instrumentos.

Mayara Tornisiello
Guilherme Lomonico

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