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11 de agosto de 2022

Portaria PGFN nº 6.941/2022 Inova Condições para Transação Tributária

por CCHDC

Por meio da edição da Portaria PGFN nº 6.941, publicada em 5 de agosto de 2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional traz novas e importantes regras para os contribuintes, que possuem débitos inscritos em dívida ativa, negociarem suas dívidas por meio da transação tributária e regularizarem sua situação fiscal em condições diferenciadas.

Anteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havia publicado a Portaria nº 6.757, também no mês de agosto de 2022, regulamentando os critérios que determinam o grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos aos créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, dentre os quais, segundo seu artigo 36, inciso II, previa-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apenas para abatimento sobre juros e multa.

Contudo, apenas 4 (quatro) dias após a entrada em vigor da previsão contida no supramencionado artigo 36, inciso II, da Portaria PGFN 6.757/2022, o Fisco Federal revogou tal regra pela referida e mais recente Portaria 6.941/2022, possibilitando aos contribuintes a utilização do prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento também do valor principal devido aos cofres públicos, e não somente os valores devidos a título de multa e juros.

A utilização do prejuízo fiscal pelos contribuintes que buscam sua regularização perante a União foi instituída inicialmente pela Lei nº 14.375, publicada em junho do ano corrente. Pela norma, ao contribuinte é conferido o abatimento de 70% (setenta) do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional.

Outra importante novidade trazida pela nova Portaria PGFN nº 6.941/2022 foi, por meio da alteração do §1º do artigo 46 da Portaria PGNF nº 6.757/2022,  a redução do valor para propositura de transação individual que, anteriormente, era disponível apenas para contribuintes com débitos acima de 10 milhões de reais, passando para contribuintes com débitos acima de 1 milhão de reais.

Contudo, mesmo diante das novidades trazidas pela Portaria PGFN nº 6.941/2022, importante destacar a manutenção das demais restrições no tocante à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL impostas pela Portaria nº 6.757/22.

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes busquem assegurar juridicamente a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do valor principal devido aos cofres públicos, assim como dos valores devidos a título de juros e multa, solicitando a devida orientação de um advogado, tendo em vista que as novas previsões podem facilitar a regularização da situação fiscal para as empresas e, de forma segura e com riscos controlados, de não sofrerem questionamentos ou autuações por parte dos órgãos administrativos, bem como cobrança de débitos tributários por meio de ação judicial.

Murilo Nhoncance Silva

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