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16 de agosto de 2022

Período de suspensão como estímulo à composição

por CCHDC

O processo de recuperação judicial visa permitir a superação da momentânea crise econômico-financeira que aflige o empresário para preservar o desenvolvimento das suas atividades e todos os benefícios sociais dela decorrentes, como a geração e manutenção de empregos, aumento da competitividade do mercado, aumento na geração de riquezas, dentre outros pontos.

Para atingir esse objetivo, contudo, não basta a mera possibilidade de reestruturação de seu passivo, o que ocorre somente após a aprovação de seu plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, dada a potencial demora de tal ato. Estabeleceu-se, na lei, um período de proteção aos bens do devedor, como forma de afastar os riscos das esperadas ações de busca e apreensão ou execuções ajuizadas pelos credores. Trata-se do chamado Período de Suspensão, também denominado de Período de Respiro, ou ainda de Stay period.

período de suspensão como estímulo à composição

Nos termos do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101/05), com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, as execuções envolvendo créditos sujeitos a recuperação judicial são suspensas por um prazo de 180 dias, com previsão legal de prorrogação por mais 180 dias. Na prática, esse período pode chegar, em alguns casos, em aproximadamente 15 meses.

Essa proteção acaba por submeter, também, credores detentores de créditos não sujeitos à recuperação judicial, como os garantidos por alienação fiduciária de bens ou por cessão fiduciária de direitos creditórios e os créditos tributários. Durante este período de suspensão, nenhum ativo que for essencial às atividades empresariais pode ser retirado da sociedade empresária, o que na prática permite a discussão sobre a possibilidade de retomada de tais bens, pelos credores e pelo próprio devedor.

Essa barreira prática para a satisfação dos créditos de tais credores gera um importante efeito, representado pelo efetivo interesse de tais credores negociarem uma composição de tais valores, que muitas vezes levam à adesão aos termos do plano, em condições muito mais adequadas do que originalmente pactuadas. Trata-se, a rigor, de ampliação do alcance da ferramenta legal, o que a torna ainda mais eficaz e atrativa.

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Márcia F. Ventosa
[email protected]

Thaís Vilela O. Santos
[email protected]

Arthur Santos Gonçalves
[email protected]

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