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25 de agosto de 2022

Novo Piso Salarial da Enfermagem: difícil imposição aos empresários do ramo da saúde e medidas judiciais possíveis

por CCHDC

No último dia 04 de agosto, foi publicada a Lei nº 14.434, que instituiu o novo piso salarial dos enfermeiros, dos técnicos e auxiliares de enfermagem, assim como das parteiras, ao trazer alterações na redação da Lei nº 7.498/1986.

Como se observa do art. 1º da nova lei em discussão, o novo piso salarial mensal da categoria passará a ser de R$ 4.750,00 para os enfermeiros; 70% do valor do piso vigente para os técnicos de enfermagem e 50% do piso para auxiliar de enfermagem e parteira.

Não há como negar o papel imprescindível de tal categoria para toda a sociedade. Os últimos anos de pandemia só evidenciaram isto. Assim, a princípio, o arbitramento de novo piso salarial à categoria, poderia ser visto como uma solução inteligente e justa.

Ocorre que a questão não é tão simples, nem no aspecto econômico, tampouco no aspecto trabalhista.

Afinal, deixando de lado a questão envolvida na alteração de piso salarial por ordem legislativa e os problemas atrelados à efetivação disto na prática, o grande problema que se observa na alteração legal discutida é a forma como esta nova alteração foi imposta aos empregadores do setor, que são justamente os responsáveis por garantir o pagamento dos salários.

Em regra, as leis promulgadas em território brasileiro possuem um período para que comecem a produzir seu efeitos. A ideia é dar à sociedade tempo razoável para adequação e conhecimento da lei. A existência deste instituto jurídico visa justamente conceder prazo razoável para que os indivíduos que serão por ela afetados, possam ter tempo hábil e razoável para se adaptar.

No entanto, no caso da nova lei do piso salarial, a vigência ocorreu na efetiva data de sua publicação, em 04 de agosto de 2022.

Ou seja, o piso salarial da categoria passou a vigorar imediatamente, eis que há disposição específica na lei para tanto. Isto significa que, a partir do dia 04 de agosto de 2022, todos os empregadores de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras deveriam passar a remunerar a categoria com os novos valores.

Infelizmente, esta brusca e imediata imposição é de difícil implementação e causa grande prejuízo na operacionalização, principalmente para as grandes empresas do ramo hospitalar. Não possuir tempo hábil e suficiente para programar maiores despesas e adaptar todo o modelo de negócio é inimaginável, podendo resultar, inclusive, na impossibilidade de muitos empresários serem capazes de se adaptar à nova mudança.

Desligamentos e reestruturações não são parte de um cenário distante.

 

 

Justamente temendo a impossibilidade de efetuar os pagamentos ante o significativo incremento nas folhas de pagamento, a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte ajuizou perante a Justiça Federal de Minas Gerais ação visando a suspensão da aplicação do piso salarial, tendo em vista a onerosidade excessiva e imprevisível.

O juiz responsável pelo caso decidiu liminarmente pela suspensão da obrigação de aplicar o piso salarial aos pagamentos vigentes, bem como impediu que, por ora, não seria aplicada à Santa Casa qualquer sanção pela inobservância da nova determinação legal.

Houve, ainda, na ação que é movida em face da União, a concessão de tutela antecipada para o bloqueio de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) – diferença existente entre os valores pagos e os valores com aplicação do novo piso – nas contas do Fundo Estadual de Saúde de Minas e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

A decisão ainda é isolada. Entretanto, em face de tal determinação legal açodada, esta decisão se mostra como um caminho, ainda que temporária, para os empresários do ramo da saúde, eis que demonstra que o Judiciário pode ser um meio ao menos para adiar, justificadamente, a aplicação das novas determinações provindas da Lei nº 14.434/22, qual seja, os pagamentos baseados no piso da categoria.

Neste sentido, pode-se vislumbrar como uma situação plausível o ajuizamento de ação com pedido liminar para suspensão da obrigação de proceder com o pagamento de salários já considerando o piso. A questão, porém, é muito nova e guarda riscos. Deve envolver estudo pelas empresas e muita cautela, já que não há nenhuma decisão universal neste sentido, apenas casos isolados.

É importante mencionar, ainda, que a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) propôs no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, na qual questiona a conveniência acerca da criação de um piso para a categoria. Ainda não há previsão para julgamento do caso.

Deste modo, caso não haja possibilidade de aguardar pelo julgamento da ADI, uma meio de tentativa aos empresários é de buscar perante o Judiciário, individualmente, alguma ordem de suspensão, ainda que parcial, da efetivação do piso legalmente estabelecido.

 

Autores:

José Ricardo Haddad
[email protected]

Luiz Salomão
[email protected]

Ricardo Jordão Santos
[email protected]

 

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