Informativo Lei nº 14.439/2022
por CCHDCFoi publicada, no último dia 24 de agosto de 2022, a Lei nº 14.439/2022, que altera a redação da Lei nº 11.438/2006, para aumentar os limites de dedução do Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas que destinem valores para patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério da Cidadania.
Antes da referida alteração, as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real poderiam deduzir os mencionados valores de sua apuração anual ou trimestral do Imposto de Renda até o limite de 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração. As pessoas físicas, por sua vez, poderiam fazer deduções de até 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, em conjunto com as demais deduções legalmente previstas.
Com a atual redação, no caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real os limites das deduções foram alterados para 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período de apuração, e, no caso das pessoas físicas, para 7% (sete por cento) do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Além disso, o limite de deduções para pessoas jurídicas mencionado anteriormente será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo para o qual se destinou o patrocínio ou a doação em questão for destinado à promoção de inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
A nova lei prevê, no entanto, que esse limite de dedução de 4% (quatro por cento), relacionado a projetos que promovam a inclusão social em comunidades vulneráveis, não poderá exceder o limite de 4% do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, conforme alteração promovida no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997.
Por fim, a Lei nº 14.439/2022 também alterou o texto do artigo 13-A da Lei nº 11.438/2006, para estabelecer que o valor máximo de deduções deverá ser fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas.
Autores:
Danilo F. Crotti
[email protected]
João Pedro Roque Centellas
[email protected]