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6 de setembro de 2022

Aprovada no Senado Medida Provisória que institui o programa “Emprega Mais Mulheres”

por CCHDC

A Medida Provisória 1.116/2022, aprovada no Senado, dispõe sobre a inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho. A medida busca incentivar a empregabilidade de mulheres.

Inicialmente, a referida Medida Provisória tratava de novas diretrizes de regulamentação para a contratação de jovens aprendizes e mulheres, apresentando incentivos aos empresários para consolidarem a contratação destes referidos profissionais.

Contudo, ao se verificar atentamente o texto aprovado pelo Senado Federal, nota-se que o supracitado projeto de incentivo à contratação de aprendizes foi retirado da Medida Provisória 1.116/2022.

Assim, a medida provisória aprovada pelo Senado não dispõe mais sobre os aprendizes. O foco da MP, agora, é exclusivo à instituição do Programa Emprega mais Mulheres.

Dentre as inovações contidas no texto da Medida Provisória, o que se vê é um expressivo número de regulamentações e incentivos aos empresários para a contratação de mulheres no mercado de trabalho.

Dentre estes incentivos, temos, por exemplo: (a) a flexibilização do regime de trabalho aos pais e mães de filhos com até seis anos ou com deficiência, (b) a adoção do benefício do reembolso-creche em substituição do berçário nas empresas, (c) o apoio à mulher na volta ao trabalho após a licença-maternidade, bem como medidas (d) ativas de prevenção ao assédio e à violência.

Neste sentido, é necessário que as empresas tenham atenção às seguintes principais mudanças propostas pela Medida Provisória:

  1. O texto legal prevê a flexibilização do regime de trabalho para os empregados e empregadas com filhos de até seis anos ou com deficiência, determinado a priorização destes profissionais nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

Além das modalidades acima mencionadas, a MP ainda trata da priorização destes empregados ao regime de trabalho parcial, especial com compensação de jornada pelo banco de horas e jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, prevendo também a possibilidade de antecipação de férias e flexibilização dos horários de entrada e saída, mediante o acordo individual ou acordo ou convenção coletiva.

  1. A referida medida provisória instituí o ressarcimento aos empregados dos valores despedidos com o pagamento da creche de seus filhos, contemplando o texto legal às crianças desde o seu nascimento, até aos 5 anos e 11 meses.

Além disso, como incentivo à adoção do reembolso-creche pelas empresas, a Medida provisória dispõe que as empresas com mais de 30 empregadas estão desobrigadas a manterem em suas instalações um espaço reservado às mães para amamentação de seus filhos, se aderirem o reembolso-creche.

  1. Como medida de apoio à mulher na volta ao trabalho após a licença-maternidade, instituiu o texto legal da medida provisória, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanharem o desenvolvimento dos filhos após o término da licença-maternidade das mães.

A medida acima explicada é totalmente condicional, uma vez que o empregado que requerer a suspensão do seu contrato de trabalho deverá utilizar o tempo de suspensão para a participação em curso ou programa de qualificação profissional, mediante formalização por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  1. Para fins de combate às diversas formas de assédio no ambiente de trabalho, a medida provisória ainda prevê, que as empresas com o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), atribuam como responsabilidade o combate ao assédio organizacional, de modo que a CIPA, passa a se chamar de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.   

Neste cenário, a possibilidade de mudanças normativas merece atenção, uma vez que, havendo a conversão da Medida Provisória em Lei, as empresas terão que obrigatoriamente se adaptarem às diretrizes do texto legal, que terão impacto direto nas relações trabalhistas.

Por fim, vale mencionar que a citada Medida Provisória ainda não foi integralmente aprovada, já que ainda depende dos vetos ou não do Presidente da República para sua conversão em lei.

De todo modo, é importante que as empresas estejam atentas para, ultrapassada a fase de sanção presidencial, os departamentos de RH, segurança e Jurídico, tenham assertividade na adequação às novas regulamentações.

Autores:

Patricia Maria Haddad
[email protected]

Luiz Paulo Salomão
[email protected]

Felipe Rodrigues
[email protected]

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