Aprovada no Senado Medida Provisória que institui o programa “Emprega Mais Mulheres”
por CCHDCA Medida Provisória 1.116/2022, aprovada no Senado, dispõe sobre a inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho. A medida busca incentivar a empregabilidade de mulheres.
Inicialmente, a referida Medida Provisória tratava de novas diretrizes de regulamentação para a contratação de jovens aprendizes e mulheres, apresentando incentivos aos empresários para consolidarem a contratação destes referidos profissionais.
Contudo, ao se verificar atentamente o texto aprovado pelo Senado Federal, nota-se que o supracitado projeto de incentivo à contratação de aprendizes foi retirado da Medida Provisória 1.116/2022.
Assim, a medida provisória aprovada pelo Senado não dispõe mais sobre os aprendizes. O foco da MP, agora, é exclusivo à instituição do Programa Emprega mais Mulheres.
Dentre as inovações contidas no texto da Medida Provisória, o que se vê é um expressivo número de regulamentações e incentivos aos empresários para a contratação de mulheres no mercado de trabalho.
Dentre estes incentivos, temos, por exemplo: (a) a flexibilização do regime de trabalho aos pais e mães de filhos com até seis anos ou com deficiência, (b) a adoção do benefício do reembolso-creche em substituição do berçário nas empresas, (c) o apoio à mulher na volta ao trabalho após a licença-maternidade, bem como medidas (d) ativas de prevenção ao assédio e à violência.
Neste sentido, é necessário que as empresas tenham atenção às seguintes principais mudanças propostas pela Medida Provisória:
- O texto legal prevê a flexibilização do regime de trabalho para os empregados e empregadas com filhos de até seis anos ou com deficiência, determinado a priorização destes profissionais nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
Além das modalidades acima mencionadas, a MP ainda trata da priorização destes empregados ao regime de trabalho parcial, especial com compensação de jornada pelo banco de horas e jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, prevendo também a possibilidade de antecipação de férias e flexibilização dos horários de entrada e saída, mediante o acordo individual ou acordo ou convenção coletiva.
- A referida medida provisória instituí o ressarcimento aos empregados dos valores despedidos com o pagamento da creche de seus filhos, contemplando o texto legal às crianças desde o seu nascimento, até aos 5 anos e 11 meses.
Além disso, como incentivo à adoção do reembolso-creche pelas empresas, a Medida provisória dispõe que as empresas com mais de 30 empregadas estão desobrigadas a manterem em suas instalações um espaço reservado às mães para amamentação de seus filhos, se aderirem o reembolso-creche.
- Como medida de apoio à mulher na volta ao trabalho após a licença-maternidade, instituiu o texto legal da medida provisória, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanharem o desenvolvimento dos filhos após o término da licença-maternidade das mães.
A medida acima explicada é totalmente condicional, uma vez que o empregado que requerer a suspensão do seu contrato de trabalho deverá utilizar o tempo de suspensão para a participação em curso ou programa de qualificação profissional, mediante formalização por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
- Para fins de combate às diversas formas de assédio no ambiente de trabalho, a medida provisória ainda prevê, que as empresas com o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), atribuam como responsabilidade o combate ao assédio organizacional, de modo que a CIPA, passa a se chamar de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
Neste cenário, a possibilidade de mudanças normativas merece atenção, uma vez que, havendo a conversão da Medida Provisória em Lei, as empresas terão que obrigatoriamente se adaptarem às diretrizes do texto legal, que terão impacto direto nas relações trabalhistas.
Por fim, vale mencionar que a citada Medida Provisória ainda não foi integralmente aprovada, já que ainda depende dos vetos ou não do Presidente da República para sua conversão em lei.
De todo modo, é importante que as empresas estejam atentas para, ultrapassada a fase de sanção presidencial, os departamentos de RH, segurança e Jurídico, tenham assertividade na adequação às novas regulamentações.
Autores:
Patricia Maria Haddad
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Luiz Paulo Salomão
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Felipe Rodrigues
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