Sancionada a Lei 14.442: alterações e atualizações nas regras de teletrabalho
por CCHDCNo último dia 5 de setembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.442. Dentre outras mudanças, esta lei impacta diretamente nas regras de teletrabalho, eis que traz uma série de atualizações a esta modalidade de trabalho.
Dentre várias mudanças trazidas por esta lei, o que se observa é que o legislador buscou, sobretudo, adequar alguns pontos que, embora já estivesse relativamente previstos na CLT, justamente para esta modalidade, foram, na prática, objeto de questionamentos e dúvidas após a ocorrência generalizada do uso desta modalidade de trabalho durante os anos de 2020 e 2021.
Dentre as várias alterações, o empresário inteligente não deixar de observar as importantes mudanças, especialmente, no que se refere ao trabalho dos estagiários, bem como questões relacionadas à infraestrutura fornecida ao teletrabalhador.
Um primeiro ponto importante é que a lei previu uma expansão para o uso desta modalidade: agora, as empresas que queiram, podem adotar esta modalidade também para seus estagiários e aprendizes.
Em segundo lugar, uma alteração que só reforça uma recomendação antiga que se fazia é justamente a necessidade, agora, expressa, de que “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho”. É esta a letra do novo artigo 75-C da CLT.
A título de exemplo, o artigo 75-B da CLT, com redação trazida pela referida lei, estabelece, a partir de agora, que o teletrabalho é “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
Esta alteração é importantíssima, especialmente porque a letra da lei anterior não permitia que se falasse em teletrabalho caso o formato não fosse justamente preponderante.
Ainda neste ponto, nota-se que outra atualização trazida pela nova legislação diz respeito à desnecessidade de comparecimento habitual. Isso porque, analisando-se a nova lei, verifica-se que o legislador deixou claro que não há que se falar em descaracterização do teletrabalho ainda que haja comparecimento habitual do trabalhador ao local de trabalho.
Dentre várias outras mudanças, tem-se, ainda, que a expressa previsão de que, caso haja uso de equipamentos de comunicação fora a jornada de trabalho empregado, isto não se consolidará como “tempo à disposição” ou “sobreaviso”, a não ser que isso esteja previsto no contrato. Este ponto é valioso já que é natural que os teletrabalhadores acabam sendo acessados muitas vezes por tais meios e isto era uma preocupação válida das empresas.
Não bastassem estas mudanças, houve, ainda, mudança quanto à volta do teletrabalho para o trabalho presencial. Isso porque, nos termos da nova lei, agora, o empresário pode decidir pelo retorno unilateralmente, desde que respeite um período de 15 dias. Além disso, é imprescindível para a lei que a empresa adite o contrato de trabalho sobre tal retorno.
Autores:
José Ricardo Haddad
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Luiz Paulo Salomão
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