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29 de setembro de 2022

SNIPER: a nova tecnologia do Judiciário para rastreio do patrimônio de devedores

por CCHDC

Para garantir a efetividade das demandas judiciais, é necessário observar um dos pontos mais importantes do sistema normativo: os princípios. São eles que regulam e coordenam as relações jurídicas, bem como orientam e auxiliam a interpretação das normas como um todo.

Nesse deslinde, em relação à satisfação demandas de cunho executivo, nas quais se almeja o recebimento de um crédito, imprescindível se faz citar dois grandes princípios: a cooperação processual e a efetividade.

O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para garantir uma decisão de mérito justa e efetiva, prestando auxílio para um fim comum. Tal princípio está atrelado diretamente ao princípio da boa-fé processual, no sentido de fornecer eficácia e fluidez a todos os atos judiciais.

Já o princípio da efetividade tem como premissa básica a utilização dos meios disponíveis para satisfação integral da tutela requerida. Tem-se, portanto, que referido princípio decorre da possibilidade de utilização pelas partes de todos os esforços possíveis na busca da satisfação da pretensão executória.

Entretanto, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário é a ineficácia do provimento executivo, já que, em muitos casos, ou credor, também denominado exequente, se depara com a impossibilidade da satisfação do seu direito, qual seja o recebimento do crédito.

É certo que o processo de execução tem como objetivo principal satisfazer a pretensão do credor, ou seja, obter o cumprimento de sua obrigação proveniente de um título executivo. Contudo, muitas vezes, o credor se vê impossibilitado de alcançar o resultado útil do processo, seja em razão da ocultação dos devedores e/ou de seus bens ou pela limitação e mecanismos administrativos e judiciais para localizá-los, o que gera a sensação de que restou adquirido o direito destes últimos em serem inadimplentes, inclusive, de forma contumaz.

Assim, com o objetivo de garantir a efetividade jurisdicional, o Poder Judiciário tem se utilizado da tecnologia como aliada, a fim de preservar o direito do credor em receber sua dívida e assegurar a busca de prestação jurisdicional de forma efetiva e célere.

Dentre os inovadores instrumentos utilizados para satisfação do crédito nas demandas judiciais, podemos citar a nova ferramenta criada pelo CNJ: o Sniper.

 

Mencionado sistema foi desenvolvido de forma integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, como uma ferramenta digital para centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, Sniper, possibilita a identificação, em segundos, de vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Os resultados são apresentados de forma simples, em grafos, indicando as ligações entre as partes, contribuindo diretamente para a celeridade do curso processual e para sua conclusão, garantindo um resultado efetivo na pretensão do credor.

Conhecido como caça-fantasma de bens, o Sniper além de proporcionar a satisfação da execução, também atua na prevenção e no combate à corrupção, ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro. O acesso ao sistema apenas pode ser feito por meio de usuários autorizados, para garantir a segurança das informações.

Além dessa inovação tecnológica, cabe mencionar, ainda, outros mecanismos utilizados no processo de execução, estando dentre eles o Sisbajud, conhecido também como “Teimosinha”.

Essa ferramenta permite a busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma reiterada, pelo período de um mês. Antes de sua criação, a ordem de rastreamento do Bacenjud valia por apenas 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, muito menos eficaz.

Ante o exposto, verifica-se que as novas ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Judiciário se tratam de um grande avanço, a fim de auxiliar os credores na localização dos devedores, de seu patrimônio e na satisfação do crédito, além de um importante passo para a efetivação da celeridade processual, com foco em reduzir o tempo de tramitação dos processos, em observância aos princípios da economia processual, cooperação e eficiência.

Como já dizia o célebre jurista brasileiro, Rui Barbosa: “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Portanto, é evidente a necessidade e a importância do Poder Judiciário utilizar da tecnologia e das inovações dela advindas como ferramentas de apoio, tornando o sistema jurídico mais moderno e inovador, além de proporcionar para os indivíduos um leque de possibilidade para a resolução efetiva seus problemas.

 

Autores:

Mauricio Dellova de Campos
[email protected]

Isabela Cristina de Faria
[email protected]

Maria Julia Massarotti Gonçalves
[email protected]

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