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3 de outubro de 2022

O produtor rural e o porquê montar uma Holding patrimonial

por CCHDC

O agronegócio tem se mostrado um dos setores econômicos brasileiros de maior desenvolvimento e produção de riquezas, movimentando milhares de reais anualmente no país. É necessário notar, porém, que uma parcela considerável de produtores rurais ainda se constitui pela agricultura familiar. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, cerca de 77% do total de estabelecimentos rurais no Brasil em 2017 era familiar.

Predominância da Estrutura Familiar

Percebe-se que a maior parte dos estabelecimentos rurais relacionados com a produção econômica do agronegócio no país está organizada por uma estrutura de gestão familiar. Isso significa que os indivíduos que trabalham e administram a atividade rural são membros de uma mesma família, e que têm como gestor principal um indivíduo que, no geral, costuma ser o fundador do negócio. Sendo assim, os demais membros familiares têm direitos sucessórios sobre os bens utilizados na produção agrícola do produtor rural, bem como assumirão o controle da atividade, no caso de seu falecimento.

É fato, assim, que, em muitos casos, esses gestores focam a sua atenção em melhorar e desenvolver as atividades econômicas rurais praticadas ao longo do tempo, sem pensar na continuidade dos negócios para as gerações futuras, tendo em vista a necessária preservação e melhor proteção de seu patrimônio, nos casos de sucessão por falecimento de um dos sócios/gestores da atividade rural.

Ocorre que, como explicado, a ausência de uma melhor organização já previamente estabelecida sobre como se dará a gestão do patrimônio da pessoa jurídica, especialmente em casos de sucessão de administradores, pode gerar uma série de conflitos de ordem pessoal que afetarão o patrimônio até então constituído e a administração da produção. Tais desentendimentos, que não raro surgem no ambiente familiar, podem prejudicar a continuidade sustentável da atividade rural.

Nesse contexto, é de interesse da sociedade e de seus sócios, portanto, ter em vista a melhor maneira de organizar seus bens, com estratégias como: evitar os mencionados conflitos entre os novos administradores rurais, tão prejudiciais à atividade econômica; estabelecer o condomínio da propriedade entre os sócios, para dificultar a sua exploração indiscriminada ou realização financeira do patrimônio por um dos membros da sociedade; e, ainda, evitar a burocracia de um processo judicial de inventário.

A Holding Rural

Aqui entra o papel da holding rural: criar uma pessoa jurídica que, por sua vez, controlará, regulará e organizará o patrimônio dos membros da atividade rural familiar.

Isso se dá com a transferência dos bens para a sociedade holding formada, de modo a possibilitar a concentração dos bens da atividade rural familiar em uma outra pessoa jurídica, para que a sucessão do patrimônio seja feita pelas quotas ou ações da holding, na medida em que poderá ser constituída como uma sociedade limitada ou sociedade anônima.

Essa organização possibilitará uma melhor gestão do patrimônio, a partir de regras estabelecidas para a tomadas de decisões dos sócios, na medida de suas participações na holding, bem como tornará a atividade rural mais atrativa a terceiros investidores.

Toda essa organização tem evidente impacto carga tributária. Essa operação proporciona que os bens relacionados à atividade rural estejam sob a titularidade de outra pessoa jurídica (a holding), com suas próprias regras de administração. Diante disso, caso os bens dos sócios sejam alvo de penhora ou bloqueio por uma eventual decisão judicial em Execução Fiscal ou autuação do Fisco, a holding, como detentora da propriedade relacionada à atividade rural, protegerá esse patrimônio, dificultando a sua perda ou dilapidação.

Além disso, há benefícios fiscais com relação à constituição de uma holding rural, quando se compara a tributação do produtor rural pessoa física com a tributação em pessoa jurídica: observa-se uma redução nas aplicações das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Como exemplo, é possível notar na legislação uma série de hipótese de alíquota zero ou de suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a depender do tipo de atividade realizada, como nas vendas de animais vivos na agropecuária (artigo 32, I, da Lei nº 12.058/2009).

Ante a possibilidade de melhor proteção da propriedade do produtor rural, bem como de redução da carga tributária aplicável, a depender do regime de tributação e do tipo de atividade rural exercida, a formação de holding rural é um importante instrumento para a gestão e organização do negócio e para a redução de seus custos.

Diante dessas informações, é essencial que os produtores rurais familiares se planejem cada vez mais para organizar os bens relacionados ao seu negócio, tendo em vista a sua proteção e manutenção e longevidade.

Autores:

Dante F. Crotti
[email protected]

Lais Alves
[email protected]

João Pedro Roque Centellas
[email protected]

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