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17 de outubro de 2022

A incompatibilidade da desconsideração da personalidade jurídica com a recuperação judicial.

por CCHDC

A recuperação judicial da Samarco S/A ganhou ampla notoriedade pela tentativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) de responsabilizar as controladoras – Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA – pelo passivo de R$ 50 bilhões do quadro geral de credores. Para tanto, o Parquet estadual instaurou um incidente de desconsideração da personalidade (IDPJ), atitude inédita no âmbito da recuperação judicial, e que gerou a reflexão da doutrina e jurisprudência.

OBJETIVO DO IDPJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo responsabilizar patrimonialmente o sócio: que utilizou a pessoa jurídica com o propósito de lesar os credores (desvio de finalidade); ou quando há confusão entre os bens particulares e os da sociedade (confusão patrimonial).

 

OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por seu turno, a recuperação judicial visa a manutenção da atividade empresarial viável, reconhecendo que a sua preservação é o meio para conciliar os interesses de todos os envolvidos no seu desenvolvimento. Por isso, a própria Lei deixou que o devedor e os credores estabelecessem, por meio de um plano, os meios para reestruturação da atividade.

OBJETIVOS DISTINTOS

Frente ao exposto, nota-se que as finalidades dos institutos são completamente distintas. Enquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui uma lógica liquidatória – localizar e liquidar ativos dos sócios para pagar determinado passivo -, a recuperação judicial visa a manutenção da atividade por meio de uma ampla reestruturação.

A jurisprudência indica trilhar neste caminho. No caso da Samarco, o pedido liminar do MP-MG de bloqueio de bens dos sócios foi indeferido pelo Juízo de 1ª instância, decisão esta mantida pelo Tribunal Estadual de Minas Gerais (TJ-MG).

Logo, nota-se que os objetivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da recuperação judicial são diametralmente opostos. Deste modo, não se visualiza a possibilidade da utilização daquele instituto nesse processo, sob pena de desvirtuar todo o processo de superação da crise, retornando a nada saudosa lógica liquidatória da concordata.

 

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Márcia Ferreira Ventosa
[email protected]

Thaís Vilela Oliveira Santos
[email protected]

Arthur Santos Gonçalves
[email protected]

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