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16 de novembro de 2022

O que é um acordo de quotista? Quais as principais cláusulas?

por CCHDC

O acordo de quotista é um contrato societário, realizado entre os sócios e que não está no contrato social da empresa.

Esse contrato privado entre os sócios dispõe de diretrizes para definir as questões primordiais de administração da sociedade, como questões financeiras, resoluções de conflitos, transferência de quotas, aumento e/ou diminuição de capital, entre outras questões.

O acordo de quotistas não precisa ser registrado, ele serve apenas para dispor dessas diretrizes entre sócios para garantir um bom funcionamento do andamento da empresa em casos de conflitos ou até mesmo da não disposição do tema em contrato social registrado.

É importante que nesse contrato esteja presente as partes, no caso os sócios que irão realizar o acordo, o objeto que tratará o acordo, descrevendo todas as regras detalhadas que serão tema desse objeto e sua formalização entre os sócios, realizando as devidas assinaturas e arquivando, de preferência, na sede da sociedade.

Quais cláusulas não devem faltar no acordo?

Na verdade, as cláusulas devem ser definidas junto com um advogado especializado, que em reunião com os sócios, poderá avaliar melhor o que será mais bem definido para os sócios e a sociedade. Nós, equipe especializada para assessoria societária, podemos identificar as necessidades e os interesses da empresa junto com os sócios para consolidar um acordo de quotistas completo, que atenda todas as demandas, assegurando maior tranquilidade a todos os envolvidos. Mas trouxemos também, algumas dessas cláusulas para que saibam o significado de algumas delas em um acordo.

Cláusula de Governança/Quórum de aprovação: deve-se definir quem participará do Acordo (se todos ou apenas os principais sócios), bem como o percentual necessário para a aprovação de matérias relevantes e a previsão de eventuais comitês. Por exemplo, pode ser criado um Comitê Executivo, com participação dos principais sócios, com poder de veto ou aprovação de determinadas matérias.

Cláusula de Distribuição de Lucros/Compromisso de Investimento: pode-se estabelecer no Acordo a política de distribuição de lucros da Sociedade (podendo ser desproporcional em caso de sociedade limitada) e a forma de sua aprovação e alteração. É possível, ainda, se for o caso, prever o compromisso dos sócios de reinvestimento de parte dos lucros distribuídos pela Sociedade, como forma de alinhar os interesses dos sócios com os clientes da sociedade.

Cláusula de Precificação das Quotas/Ações da Sociedade: para fins de exercício da opção de compra e/ou outros mecanismos de transferência previstos no Acordo, é necessário que seja estabelecido um critério para precificação das quotas/ações (por exemplo, book value (valor patrimonial), valor econômico, percentual do AUM, etc.).

Cláusula de Direito de Preferência: o Acordo poderá prever eventuais restrições à venda de participação societária para terceiros, mediante a exigência de determinada aprovação prévia (por exemplo, aprovação do Comitê Executivo, aprovação por sócios representando determinado percentual do capital social, etc.), bem como o direito de preferência. Ou seja, sócios não poderão alienar suas participações a terceiros sem antes comunicar os demais, nas formas e prazos a serem estabelecidos no Acordo, para obtenção da aprovação cabível e/ou o exercício do direito de preferência pelos sócios ofertados.

Cláusula de Opção de Compra: mecanismo de proteção usualmente utilizado em estruturas de partnership, por meio do qual os sócios signatários do Acordo outorgam para a própria Sociedade ou para outros sócios a opção de comprar a totalidade das participações societárias de sua titularidade. O Acordo deverá prever as condições para o exercício da opção de compra e os critérios de precificação das participações societárias a serem adquiridas, e poderá prever a assinatura de procuração pelo sócio que outorgar a opção de compra com poderes para permitir a realização da transferência.

Cláusula de Opção de Venda: a opção de venda é outorgada aos sócios signatários do Acordo de forma a viabilizar sua retirada da sociedade, de acordo com critérios de precificação pré-estabelecidos. Necessário avaliar a efetiva conveniência de se estabelecer este mecanismo, especialmente quando há um valuation alto como regra para negociação de participações societárias.

Cláusula de Direito de Venda Conjunta (tag along): sem prejuízo do direito de preferência, os sócios podem estabelecer que, no caso de venda de uma participação societária relevante da Sociedade, os demais sócios terão a prerrogativa de vender as quotas/ações de sua titularidade em conjunto com os sócios vendedores e nas mesmas condições. Tal mecanismo constitui uma proteção aos sócios minoritários, uma vez que a venda do controle ou de parcela significativa do capital social para terceiro representaria o ingresso de um novo controlador/sócio relevante, com possíveis alterações importantes na forma como os negócios da sociedade vinham sendo conduzidos.

Cláusula do Direito de Exigir a Venda (drag along): o drag along confere flexibilidade aos controladores, uma vez que viabiliza a negociação da venda a terceiro de 100% das quotas/ações de emissão da sociedade. Com este mecanismo, o sócio controlador tem o direito, ao vender as suas quotas/ações da sociedade para um terceiro, de exigir que os demais sócios da sociedade também vendam a totalidade das quotas/ações por eles detidas para o terceiro em questão, nos mesmos termos e condições. Vale ressaltar que este direito não se sobrepõe ao direito e preferência (se previsto no Acordo), ou seja, os demais sócios da sociedade poderão, se desejarem, adquirir totalidade das quotas/ações ofertadas pelo sócio controlador, nos mesmos termos e condições ofertados pelo terceiro.

Cláusula de Tail: o tail representa uma proteção ao uso indevido da opção de compra contra algum sócio para posterior revenda a um terceiro por um preço mais vantajoso. Nesse sentido, o Acordo poderá estabelecer que, em caso de exercício de opção de compra e posterior venda das quotas/ações adquiridas a um terceiro por preço superior, dentro de determinado prazo a contar do exercício da opção, o sócio contra quem a opção de compra foi exercida terá o direito de receber um complemento de preço, de modo que o valor total recebido por ele em razão da venda das suas quotas/ações seja equivalente ao preço superior, praticado na operação realizada com o terceiro.

Cláusula de Vedação ao Ingresso de Terceiros na Sociedade – Sucessores, Cônjuges, Credores: matéria comum nos Acordos de sociedades organizadas sob o formato de Em caso de falecimento, insolvência e divórcio, os sócios podem vetar o ingresso na sociedade de sucessores, credores e cônjuges, mediante a recompra pela Sociedade das quotas/ações do sócio falecido, insolvente ou em processo de divórcio.

Cláusula de Não Concorrência: visando a preservar as estratégias de investimento e outros assuntos de interesse da sociedade, os sócios podem prever no Acordo obrigações de não concorrência enquanto os sócios permanecerem na sociedade e, ainda, por determinado período após o seu desligamento do quadro de sócios. Necessário prever remuneração pela obrigação de não concorrência após o desligamento do sócio da sociedade, para efetiva exequibilidade do mecanismo.

Cláusula de Não Contratação/Aliciamento: em complementação ao mecanismo de não concorrência descrito acima, o Acordo poderá prever vedação para que ex-sócios contratem funcionários ou aliciem clientes e parceiros comerciais da sociedade.

Cláusula de Aumento e Diminuição Periódica de Participação dos Sócios: visando a garantir o desenvolvimento das atividades da sociedade, os sócios podem estabelecer um processo de avaliação periódica de performance (por exemplo, anual), para posterior redistribuição de parte das participações societárias entre os sócios, privilegiando sócios com efetiva contribuição para os resultados da sociedade. Necessário avaliar a efetiva conveniência de se estabelecer este mecanismo.

Cláusula de Foro/Solução de Controvérsias: os sócios signatários do Acordo devem estabelecer se as controvérsias envolvendo o Acordo e não resolvidas de forma amigável serão discutidas e julgadas pela justiça comum, estabelecendo um foro de eleição para tanto, ou mediante a eleição de um tribunal arbitral (por exemplo, Câmara de Arbitragem do Mercado, Câmara de Comércio Brasil-Canadá). Em linhas gerais, podemos destacar que a arbitragem possui custos mais elevados se comparada à justiça comum; por outro lado, é mais célere e conta com árbitros especializados para resolução de conflitos.

 

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Guilherme Lomonico
[email protected]

Mayara Tornisiello
[email protected]

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