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21 de novembro de 2022

Smart Contracts – Contratos Inteligentes: uma inovação tecnológica no âmbito das negociações

por CCHDC

É notório que o mundo está em constante transformação e evolução nos mais variados setores, seja nos comportamentos das pessoas, nos costumes, no meio ambiente e na utilização de novas tecnologias aplicadas a situações anteriormente consideradas inimagináveis.

Ainda hoje, muitos contratos mantêm suas características originárias, seja na forma (predominantemente livre) ou nas etapas de negociação, elaboração e execução do quanto contratado.

Com o avanço tecnológico e a globalização, as relações jurídicas, inevitavelmente, também foram afetadas pelas inovações, cabendo destacar, entre elas, a utilização de assinaturas digitais ou eletrônicas e os Smart Contracts.

Em tradução para a língua portuguesa, os Smart Contracts, ou Contratos Inteligentes são, basicamente, programas executados automaticamente, quando as partes contratantes cumprem determinadas condições previamente acordadas.

De modo geral, os Smart Contracts utilizam códigos de computador, capazes de cruzar informações sobre as partes e as condições contratadas entre elas, impossibilitando alterações unilaterais ou manipulações após a publicação do contrato, de forma automática, sem a necessidade de intermediários.

Podemos tomar como exemplo um contrato de financiamento bancário, para o qual, em termos práticos, há necessidade do envio dos dados cadastrais à instituição financeira, avaliação de crédito, comprovação de renda, entre outras etapas, para, posteriormente, o valor pretendido ser creditado na conta do solicitante, após a aprovação da solicitação.

Caso seja utilizado um Smart Contract no exemplo acima, as mesmas etapas serão cumpridas, porém, sem a necessidade de intermediação, ou seja, as comprovações necessárias serão realizadas com base nas informações existentes em Blockchains.

O que é Blockchain?

Blockchain ou “corrente de blocos” é um gigantesco banco de dados compartilhado, que registra transações entre os participantes.

A Blockchain surgiu em 2008, junto com a primeira criptomoeda do mundo, o BITCOIN servindo como ferramenta para registrar as transações realizadas, bem como as informações dos usuários envolvidos nessas transações, como data, horário, montante negociado, adquirente etc.

Por ser um banco de dados público, descentralizado e imutável, permite o controle e criação de regras pelos próprios participantes, sem o controle por entidade governamental ou particular, bastando que os participantes concordem que as informações a serem inseridas na Blockchain são verdadeiras.

Dessa forma, as informações inseridas na Blockchain ficarão registradas para sempre, não existindo possibilidades de alteração, pois foram validadas em concordância entre os participantes, os quais também são controladores e auditores do conteúdo da Blockchain.

Quando nasceu o Smart Contract?

A primeira menção do termo Smart Contract foi feita pelo jurista e cientista da computação Nick Szabo, em meados da década de 1990, quando abordou em um artigo novas possibilidades de formalização de relações em decorrência da revolução digital, definindo um Smart Contract como “um conjunto de promessas, especificadas em formato digital, incluindo protocolos dentro dos quais as partes cumprem essas promessas”.

Efetivamente, os Smart Contracts começaram a ganhar visibilidade e passaram a ser mais utilizados com o crescimento e consolidação das Blockchains, principalmente, nas transações envolvendo criptomoedas, em função da ligação entre as Blockchains e as criptomoedas.

Vantagens e desvantagens dos Smart Contracts

Dentre as vantagens que podem ser apontadas nessa inovação jurídica, destacam-se a velocidade e o valor, pois os Smart Contracts dispensam a necessidade de assinatura presencial dos envolvidos, bem como o armazenamento de documentos físicos, o que, dependendo do volume, certamente gerará custos consideráveis.

Como as Blockchains onde os Smart Contracts ficam registrados são públicas, os acordos entabulados entre as partes também serão, conferindo transparência às relações. Outro ponto que merece destaque é o fato de que, para que se inicie uma nova etapa do contrato, a etapa ou obrigação anterior deve ter sido cumprida, obrigatoriamente, mantendo as obrigações sempre adimplidas.

Considerando que os Smart Contracts são registrados em Blockchains, é muito difícil que sejam hackeados, porém existem relatos de ataques ocorridos em razão de códigos mal escritos, como o caso da Parity Technologies, a qual, no ano de 2017, teve um prejuízo de US$ 30 Milhões, pois um hacker explorou uma falha em um código, que possibilitou que o Smart Contract fosse finalizado, bloqueando o montante mencionado.

Em que pese algumas aparentes vantagens, não podemos desprezar os riscos existentes em relação aos Smart Contracts, principalmente, por ainda não existir uma regulamentação específica para essa modalidade contratual no Brasil, o que tem fomentado a discussão acerca da validade jurídica entre juristas e pesquisadores.

Por outro lado, importante destacar a pesquisa conduzida pela Dra. Mariah Brochado Ferreira (UFMG), Contratos Inteligentes na Blockchain: Validade e Restrições, que aponta, em âmbito internacional, tdiversas normas sobre o tema, tais  como a Lei Modelo da Uncitral sobre Comércio Eletrônico, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e a Convenção das Nações Unidas Sobre o Uso de Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais.

Mesmo sem regulamentação específica na legislação pátria, quando o assunto é Smart Contracts, normalmente, o artigo 425 do Código Civil brasileiro é lembrado:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Nesse sentido, considerando o Smart Contract como um contrato atípico, é imprescindível observar e respeitar o disposto no artigo 104 do referido Código:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Ainda, cabe destacar que, desde o início deste ano, tramita na Câmara dos Deputados o PL 954/2022, cujo intuito é modificar o Código Civil vigente, incluindo expressamente a modalidade de Smart Contract.

De todo modo, a evolução e a modernização estão presentes em nosso cotidiano e os Smart Contracts já são uma realidade, cabendo aos adeptos e usuários dessa modalidade contratual serem diligentes quanto à conferência e verificação das informações referentes às plataformas digitais e ferramentas para proteção e garantia de sua relação jurídica, até que tenhamos normas específicas para regulamentação.

Autores:

Mauricio Dellova de Campos
[email protected]

Isabela Cristina de Faria
[email protected]

David Henrique Pescarini Gallo
[email protected]

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