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12 de dezembro de 2022

Quais são os requisitos para o exercício do cargo de administrador não-sócio?

por CCHDC

Um administrador não-sócio é uma pessoa que pode ser empossada nesse cargo no ato da constituição da sociedade, no primeiro ato contratual, e também pode ser nomeado em ato separado, um documento de alteração nomeando um administrador não-sócio.

Mesmo que esse administrador não seja sócio da sociedade, há alguns requisitos para que ele possa efetivamente ser nomeado para tal cargo.

Conforme prevê o Art. 1.061 do Código Civil.: “A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022).”

Ainda no §1º do Art. 1.011, do mesmo Código: “Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”

Portanto, para ser um administrador, mesmo que não-sócio, precisam estar preenchidos as normas previstas em lei para que ele seja um administrador regular e conforme a legislação. São necessários três passos obrigatórios para a nomeação, sendo: nomeação, assinatura do termo de posse e averbação na junta comercial.

O registro na junta comercial deve ser feito obrigatoriamente para validar a posse como administrador não-sócio e sua atuação. Seu trabalho na sociedade permite que ele acompanhe e assine o balanço patrimonial da empresa, que atue junto as áreas de marketing, financeiro, operacional da empresa, sempre trabalhando para verificar e repassar todos os dados necessários e fundamentais para o correto funcionamento da sociedade para os sócios, que confiaram ao administrador a função de administrar sua sociedade.

E não menos importante, caso o administrador não-sócio resolva sair da sociedade, deverá redigir sua carta de renúncia, com data e assinatura, a qual terá efeitos imediatos perante a sociedade, tão logo receba referida carta. No entanto, para que a renúncia tenha o devido efeito perante terceiros, deverá ser averbada no registro competente, para regularizar sua saída e para se isentar de qualquer eventualidade que venha ocorrer a partir de então.

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Guilherme Lomonico
[email protected]

Mayara Tornisiello
[email protected]

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