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14 de dezembro de 2022

O caráter confiscatório da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória e o julgamento da matéria pelo STF.

por CCHDC

Os limites constitucionais que o legislador deve obedecer ao fixar as multas tributárias são recorrente tema de debate perante os tribunais pátrios, os quais deverão definir tais limites visando sua adequação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, em especial, do não-confisco.

A própria Constituição Federal, de acordo com a regra do inciso IV do seu artigo 150, veda a utilização de um tributo com efeito de confisco, ou seja, cobrança de tributo que, por ser excessivamente oneroso, é sentido pelo sujeito passivo da obrigação tributária como uma penalidade, que não é justo nem razoável.

Seguindo pelo mesmo raciocínio, os contribuintes têm historicamente defendido, perante os tribunais, que a supracitada regra da vedação ao confisco se aplica também à aplicação das multas tributárias.

Embora não se tenha uniformidade sobre a obediência ao princípio do não-confisco quando da aplicação das multas tributárias, existem correntes doutrinárias que defendem a existência de limites para as citadas penalidades tributárias. Cita-se a obra “Confisco Tributário”, de autoria do Paulo Cesar Baria de Castilho[1]:

não é só o confisco tributário que está vedado por nosso ordenamento jurídico, mas qualquer forma de expropriação da propriedade sem justa indenização. E isso pode ocorrer por meio de multas tributárias com    valores abusivos. (…) Ora, se há limites para a tributação, se há limites de proteção à propriedade privada, certo é que também há limites em nosso ordenamento jurídico, ainda que implícitos, para a exigência de    multas decorrentes do Sistema Tributário.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, posicionou-se no sentido de considerar que as multas tributárias devem observar o comando do citado art. 150, IV, da Constituição Federal. Todavia, para fins de verificação do montante que é ou não confiscatório, a Suprema Corte faz a distinção entre as seguintes modalidades de multa: moratória, punitiva e a multa isolada.

Em especial atenção às multas isoladas, o STF iniciou – recentemente – o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640452, por meio do qual analisará o caráter confiscatório e desproporcional da multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.

O recurso analisará especificamente a confiscatoriedade da aplicação de multa isolada em patamar de 40% sobre o valor da operação, perante o Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei n. 688/96, visto que o valor da penalidade seria superior ao valor do imposto recolhido.

O Relator Ministro Roberto Barroso inaugurou a votação, pelo Plenário Virtual, para dar provimento dar provimento ao recurso da contribuinte, por entender que “a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

Ainda nos termos do voto do relator, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei n. 688/96, do Estado de Rondônia, a aplicação da multa isolada está limitada ao patamar de 20% sobre o valor do tributo devido pela contribuinte, na medida em que a exigência de multas desse gênero em percentuais superiores viola os princípios da proporcionalidade, vedação ao efeito confiscatório e capacidade contributiva.

O julgamento está afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 487 do STF) e, após a devida certificação do trânsito em julgado, o entendimento por ele manifestado deverá ser aplicado a todos os processos que versam sobre a mesma matéria.

Apesar do resultado não ser definitivo, o voto do relator pode ser um forte indicativo da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao caráter confiscatório das multas isoladas – pelo descumprimento de obrigação acessória – aplicadas em patamares excessivos aos contribuintes.

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julga procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

 

[1] CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Confisco tributário. São Paulo: RT, 2002, p. 124-125

 

Autores:

Danilo F. Crotti
[email protected]

Lais Alves
[email protected]

Murilo Nhoncance Silva
[email protected]

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