A Solução de Consulta 61 da RFB e seus esclarecimentos sobre enquadramento no regime do Lucro Presumido
por CCHDCPublicada ao final do ano de 2022, pela Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta n.º 61/2022 traz importantes esclarecimentos aos contribuintes acerca do enquadramento de regimes tributários, sobretudo, quanto à eleição do regime do Lucro Presumido.
Em síntese, o Lucro Presumido – previsto no Decreto 3000/1999 é o regime optativo cuja apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorre de maneira simplificada. A Receita Federal estabelece as alíquotas, que variam entre 1,6% e 32%, a serem aplicadas com base na presunção do lucro da empresa contribuinte.
Assim, para que a empresa esteja apta a aderir ao referido regime, é necessário o preenchimento de alguns requisitos como o limite de faturamento anual de R$ 78 milhões ou o exercício de atividades que não seja incompatíveis, como bancos ou empresas de arrendamento mercantil.
Nesse sentido, a Solução de Consulta n.º 61/2022 visa esclarecer, de maneira geral, o seguinte questionamento quanto a possibilidade de enquadramento de empresas no Lucro Presumido: a empresa pode manter-se no regime do Lucro Presumido ainda que possua filial no exterior ou deverá, obrigatoriamente, migrar-se para o Lucro Real?
Em tese, o artigo 14, inciso III, da Lei n.º 9.718 traz a resposta procurada pelos contribuintes, uma vez que prevê a obrigatoriedade de que as empresas que tiverem “lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior” se enquadrem no regime de apuração do Lucro Real. Tanto é verdade que, na SC 61, o fisco reforça o dispositivo mencionado e deixa evidente que, no caso de apuração positiva, não há possibilidade regular de enquadramento no Lucro Presumido.
No entanto, é posto à frente o vértice mais relevante, nesse caso, da questão: a posse de participação em controlada no exterior não implica, obrigatoriamente, no enquadramento do Lucro Real. Isso porque, conforme os esclarecimentos ofertados pelos ficais, é possível que a empresa nacional tenha participação em controlado exterior que não resultem em ganho patrimonial algum.
Em ilustração, é possível mencionar o caso de uma controladora nacional que tenha participações na controlada no exterior e, que esta última, por múltiplas razões, registre prejuízo. Assim, ainda com relação estabelecida entre elas, não há causa impeditiva para a contribuinte modificar seu regime fiscal, uma vez que a participação na controlada não aufere benefício econômico algum.
Por fim, importante ponto a se destacar, mencionado na Solução de Consulta abordada, é a modificação da condição contábil da empresa no exterior. Com a alteração do cenário onde a controlada passe a registrar lucros, e, por consequência, a controladora nacional – contribuinte optante pelo regime fiscal do Lucro Presumido, aufira lucros de suas participações, deverá observar o art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2001 que orienta o contribuinte acerca do procedimento correto a ser seguido.
Diante deste contexto, é importante que os contribuintes busquem orientação profissional mediante quaisquer alterações a serem realizadas na forma de recolhimento de tributos e escolha de regime fiscal a fim de evitar quaisquer possibilidades de autuação por partes do fisco.
Autores:
Dante F. Crotti
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Lais Alves
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Milena Santos de Paula
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