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17 de janeiro de 2023

Os benefícios da medida preparatória para enfrentamento da crise financeira empresarial

por CCHDC

Nas últimas décadas o Brasil tem passado por sucessivas e graves crises. A última década foi basicamente vivenciada com a recessão econômica da crise de 2014/2015 e a crise econômico-sanitária causada pela pandemia do Covid-19. Essas crises intermitentes somadas à elevada dinâmica das operações comerciais, demandaram do legislador a criação de medidas céleres, efetivas e acessíveis para tratamento das crises empresariais.

Suspensão das execuções

A resposta veio com a promulgação da Lei 14.112/2020, que, dentre outras alterações, instituiu na Lei de Recuperação de Empresas e Falência a possibilidade de suspensão das execuções em curso contra a empresa em crise, sem a necessidade do processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

A pretensão do legislador foi viabilizar que a sociedade empresária, que ainda tem um razoável folego, possa negociar com seus credores antes do processo da recuperação judicial ou extrajudicial, e para que isso se dê em um ambiente favorável, a lei determinou a suspensão das execuções por 60 dias, os quais, a princípio, são improrrogáveis.

Preparação para a recuperação judicial ou extrajudicial

Durante esse breve tempo de vigência, a medida tem sido utilizada como preparação para a recuperação judicial ou extrajudicial, com alguns casos em destaque.

O primeiro deles foi de um clube de futebol, o Figueirense Futebol Clube, o qual ainda como associação e com um passivo de R$ 165 milhões, obteve, de forma célere e imediata, a suspensão das execuções antes do seu pedido de recuperação extrajudicial. Isso evitou que os danos causados pela crise financeira que enfrentava fossem estancados, de forma a permitir a superação da crise.

O mesmo ocorreu com o Grupo Metodista. Com um passivo de R$ 479 milhões, sendo R$ 307,6 milhões de débitos trabalhistas, o Grupo obteve a suspensão das execuções antes do seu pedido de recuperação judicial.

Como alternativa célere ao tratamento da crise e blindagem dos ativos, foi instituída a tutela cautelar antecedente, para suspensão imediata das execuções em face da sociedade empresária em crise financeira. Na prática, a medida tem sido utilizada como um período de preparação para o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, sem o estrangulamento financeiro promovido pelos credores. Dessa forma, o empresário tem a possibilidade de tentar negociar com seus principais credores, a fim de evitar um pedido de recuperação, e, em paralelo, caso seja inevitável, uma melhor preparação para o processo de soerguimento, em vista ao seu êxito, sem a pressão causada pelas execuções e respectivas constrições patrimoniais através das penhoras.

 

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Márcia Ferreira Ventosa
[email protected]

Thaís Vilela Oliveira Santos
[email protected]

Arthur Santos Gonçalves
[email protected]

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