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18 de janeiro de 2023

PROJETO DE LEI Nº 3.489/2021, que regulamenta as tributações dos lucros de “offshore companies”, tem novo avanço nas comissões na Câmara dos Deputados.

por CCHDC

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (“CDEICS”), está perto de receber o requerimento de seguimento no Projeto de Lei nº 3.489, de 2021 (“PL 3.489”). Nos documentos, o PL 3.489, de autoria do Deputado Federal Otto Alencar Filho (PSD/BA), tem o objetivo de instituir a chamada “Regra de anti-diferimento” para tributação sobre o lucro de investimentos de pessoas físicas titulares de offshores.

No texto proposto, os lucros apurados em empresas offshores serão tributados, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), quando dos resultados apurados em balanço patrimonial da empresa, por “ficção”, mesmo que não sejam creditados em conta e, mensalmente, o contribuinte terá que apurar o ganho e pagar a alíquota equivalente (7,5% a 27,5%).

Os lucros apurados por offshore companies, das pessoas físicas residentes no Brasil, sendo em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, considerando que elas sejam vinculadas, e que possuam participação societária superior a 50% (cinquenta por cento) do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior, sofrerão tal tributação.

Na hipótese de variação cambial positiva na data de apuração do balanço, entre a data da disponibilização ficta e a do efetivo recebimento dos dividendos, será esta, tributada como ganho de capital, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender do montante do ganho.

A pretensão do regime de tributação é reconhecer o controle por pessoas físicas de lucros (até mesmo o lucro não disponibilizado) de entidades domiciliadas no exterior. De acordo com o PL, a essas pessoas físicas também será aplicado o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas detentoras de participação em sociedades no exterior. Os lucros apurados pelas offshore companies domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado ficam sujeitos à tributação pelo IRPF independentemente da disponibilização efetiva do sócio pessoa física, por meio da obrigatoriedade de recolhimento mensal. O PL de inteiro teor pode ser encontrado no seguinte link: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2302267.

Lembrando que as offshore são empresas constituídas fora do Brasil, podendo ser de qualquer país e com sócios e proprietários que não sejam brasileiros. A constituição de empresas offshore costumeiramente é realizada em países com tributação favorecida, por conta da redução de impostos, além de maior liberdade econômica e estabilidade política e financeira.

Essas empresas são constituídas por diversos motivos, tais como preservação de sigilo de operações e patrimônio, proteção contra volatilidade de mercado e de moedas, existência efetiva de operações no exterior, dentre outras.  Caso o Projeto de Lei seja aprovado na Câmara e no Senado, será convertida em Lei, e mesmo que haja a sanção presidencial este ano, seus efeitos apenas serão válidos apenas em 2024.

Por fim, é importante destacar que a aprovação dos termos do PL 3.489, como proposto, poderá gerar relevantes discussões jurídicas, em razão de uma série de incertezas quanto à ausência de previsão legal quanto à periodicidade dos balanços e regras contábeis utilizadas para os fins do PL, assim como violação dos princípios aplicáveis ao imposto sobre a renda, especialmente em relação as pessoas físicas. Vislumbra-se, caso aprovado, um campo considerável de disputas.

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Guilherme Lomonico
[email protected]

Mayara Tornisiello
[email protected]

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