Contratos de arrendamento rural e parceria agrícola: como diferenciar?
por CCHDCNa esfera prática do agronegócio, o imóvel rural é considerado um bem de produção e está inserido no âmbito da empresa agrária, sendo que sua função social está regulamentada pelo artigo 186 da Constituição Federal e no §1º do art. 2º do Estatuto da Terra.
Como referido bem viabiliza o desenvolvimento das atividades agrícolas, principalmente em relação àquelas classificadas como “dentro da porteira”, tornou-se imprescindível, ao longo dos anos, que fossem criados, no ordenamento jurídico brasileiro, mecanismos de proteção e de controle do uso da terra, bem como instrumentos próprios para regularizar as relações jurídicas entabuladas no setor.
Com o intuito de viabilizar a posse e o uso temporário da terra para o exercício da atividade agrícola, assim como para conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas no negócio, foram criados instrumentos próprios para regulamentar a ligação existente entre o produtor rural e o proprietário/possuidor da terra, cabendo destacar, entre eles, os contratos de arrendamento rural e de parceria agrícola.
Ambos são considerados contratos agrários, de uso comum no meio agrícola, e regulados pelo Estatuto da Terra, cabendo observar que, em que pese serem muito semelhantes em suas disposições, a principal diferença entre eles está apontada no Decreto 59.566/66.
Conforme estabelece o artigo 3º do citado decreto, o contrato de arrendamento é aquele pelo qual uma pessoa cede ao arrendador o uso e gozo do imóvel rural, por tempo determinado ou não, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, recebendo, em contrapartida, retribuição ou aluguel. Há, portanto, a definição prévia de um preço líquido, certo e determinado, independente do risco ou do lucro auferido pelo arrendatário.
Já o artigo 4º do mesmo dispositivo conceitua o contrato de parceria agrícola, que é aquele pelo qual uma parte cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem. Vê-se, nessa modalidade, que há uma espécie de sociedade de capital/trabalho entre as partes envolvidas, que partilham tanto o lucro como os prejuízos.
Em suma, o contrato de arrendamento tem um viés semelhante a um contrato de locação, posto que o arrendador cede o uso do imóvel rural a um terceiro, recebendo, geralmente, uma remuneração para tanto. O contrato de parceria, por sua vez, se assemelha a um contrato de sociedade, vez que o risco do negócio é compartilhado entre o arrendador e o arrendatário.
Diante de tais considerações, é nítido que o contrato de arrendamento confere maior segurança ao arrendador, vez que o risco do negócio é, exclusivamente, do arrendatário, enquanto na parceria as partes envolvidas suportam, conjuntamente, os riscos da exploração agrícola.
Portanto, em que pese o artigo 11 do Decreto 59.566/66 dispor que os contratos de arrendamento e de parceria agrícola podem ser firmados de modo verbal ou escrito, para que não pairem dúvidas sobre o que restou materialmente ajustado entre as partes, é recomendável, principalmente em relação ao contrato de parceria, que a relação seja formalizada em um contrato escrito, no qual estejam devidamente discriminados os direitos e obrigações dos parceiros – outorgante e outorgado – e os riscos que serão partilhados, sejam os previstos na legislação ou facultativamente estipulados entre as partes.
Autores:
Mauricio Dellova de Campos
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Isabela Cristina de Faria
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