A recuperação extrajudicial e o caso Figueirense
por CCHDCGanhou destaque nos noticiários esportivos e jurídicos que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reverteu a homologação do plano de recuperação extrajudicial do Figueirense Futebol Clube e do Figueirense Futebol Clube LTDA. Apesar de o clube já ter apresentado recurso contra essa decisão, a não homologação do plano gerou questionamentos sobre o seu futuro.
Mas, a despeito desses questionamentos surgidos em decorrência da insegurança trazida pela recente decisão, fato é que a não homologação do plano de recuperação extrajudicial não tem por consequência levar o agente à falência, e nisso está um dos principais benefícios da recuperação extrajudicial.
O que é?
A recuperação extrajudicial é o procedimento pelo qual o agente negocia diretamente com seus credores e extrajudicialmente, estabelecem um plano de recuperação, e pedem a sua homologação ao Juízo. Existem duas espécies: a homologatória, na qual todas as partes envolvidas concordam com o plano, e o Juízo apenas homologa; e a impositiva, na qual se pretende vincular uma minoria de credores discordantes à vontade da maioria.
Quais os benefícios?
O processo expõe três grandes vantagens. A primeira é em relação aos credores; enquanto na recuperação judicial a lei impõe uma regra de sujeição de todos os credores, com poucas exceções, na recuperação extrajudicial o devedor que escolhe quais credores participarão do processo.
A segunda é a suspensão das execuções e dos atos de constrição patrimonial. Assim como ocorre na recuperação judicial, a lei expressamente autoriza a suspensão das execuções, das penhoras e dos atos de expropriação em face do devedor, preenchidos alguns requisitos legais.
A terceira é o quórum de aprovação do plano. Enquanto na recuperação judicial há um quórum específico para cada classe de credores, na recuperação extrajudicial a aprovação do plano ocorre com a concordância de mais da metade dos créditos de cada espécie.
E se o plano não for homologado?
Aqui reside a grande vantagem. Na recuperação extrajudicial não há convolação em falência. Caso o plano não seja homologado, o devedor poderá: 1-) continuar com as atividades empresariais e tentar acordos individuais com seus credores, se optar por não se valer de nenhum procedimento específico para isso; 2-) apresentar outro pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, observados os requisitos legais; 3-) requerer a conversão em recuperação judicial.
Caso Figueirense
No caso do Figueirense Futebol Clube e do Figueirense Futebol Clube LTDA há uma controvérsia se um determinado credor tinha direito de votar o plano de recuperação extrajudicial. O Tribunal de Santa Catarina, em decisão surpreendente, declarou que o credor detentor de grande parte dos créditos a serem pagos pelo plano de recuperação do clube não tinha direito de voto, e a consequência disso é a não obtenção do quórum para sua aprovação. Por essa razão, a decisão proferida pelo Juiz de Primeira Instância que homologou o plano de pagamento dos credores foi alterada.
A decisão do Tribunal foi objeto de recurso pelo clube, e, portanto, ainda poderá ser alterada pelo próprio Tribunal estadual ou pelas instâncias superiores.
Mas o que não pode se perder de vista, é que ainda que se seja mantida a nulidade da decisão de homologação do plano de recuperação extrajudicial, isso não implicará na falência do Figueirense Futebol Clube e do Figueirense Futebol Clube LTDA., o que mitiga o clima de insegurança gerado aos credores pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
Como dito, o processo de recuperação extrajudicial é mais flexível aos interesses do devedor, permitindo que, em caso de eventual insucesso, ele apresente novo pedido de recuperação extrajudicial; converta em recuperação judicial; ou simplesmente busque outros meios para reestruturação da atividade.
Autores:
Fernando Castellani
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Márcia Ferreira Ventosa
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Arthur Santos Gonçalves
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Thaís Vilela Oliveira Santos
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