A solução para necessidades pontuais das empresas
por CCHDCAo longo dos últimos anos, o Brasil enfrentou uma crescente instabilidade econômica. Devido ao aumento contínuo da inflação a partir de 2021, o Banco Central do Brasil precisou elevar a taxa de juros para conter a escalada inflacionária. Assim, a taxa básica de juros (SELIC) teve um crescimento progressivo, partindo de 2% em janeiro de 2021 para 10,75% em fevereiro de 2022, e se mantendo em 13,75% desde agosto de 2022.
Como consequência, os contratos vinculados à SELIC sofreram um aumento significativo no valor de suas obrigações. Adicionalmente, com a elevação da taxa de juros, o crédito no mercado tornou-se mais caro, dificultando o acesso das empresas ao financiamento para suas atividades econômicas.
Diante desse cenário de incerteza econômica, inúmeras empresas enfrentam desafios para cumprir suas obrigações contratuais e buscam soluções que permitam a continuidade das atividades empresariais, minimizando os impactos nas relações comerciais. É neste contexto que a recuperação extrajudicial se apresenta como uma alternativa viável.
O que é?
Regrado pela Lei 11.101/2005, a recuperação extrajudicial é um procedimento pelo qual o empresário, afligido por uma crise econômico-financeira, constrói uma solução de mercado com seus parceiros comerciais para garantir a continuidade e viabilidade da atividade empresarial, por meio de um acordo especial chamado plano de recuperação extrajudicial. Esse acordo é levado para homologação judicial, a fim de que nenhum daqueles parceiros que aderiram desistam de cumpri-lo.
Benefícios
- Menor desgaste no mercado.
Por ser um procedimento que visa a construção de uma solução de mercado mediante cooperação com os parceiros comerciais, a recuperação extrajudicial é bem-vista pelo mercado, não gerando grandes impactos comerciais, como, por exemplo, no acesso ao crédito.
- Suspensão das execuções e constrições contra o patrimônio.
Como forma de aumentar a efetividade do procedimento, a Lei 14.112/2020 incluiu no art. 163, §8º, da Lei 11.101/2005 a possibilidade de o empresário obter a suspensão das execuções e dos atos de constrição sob o seu patrimônio. Para tanto, basta que, no momento do pedido, seja comprovada a adesão de pelo menos 1/3 dos créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
- Escolha de quem participará do procedimento.
O empresário pode escolher quem participará da recuperação extrajudicial. O art. 163, §1º, da Lei 11.101/05 autoriza que o empresário escolha quais classes de créditos participarão do procedimento. Por exemplo: poderá ser constituída classe de grupo de créditos de instituições financeiras, ou de fornecedores de produtos, ou ainda de créditos não operacionais, dentre outras.
- Quórum simples para aprovação.
Para que o plano seja considerado aprovado e, consequentemente, homologado pelo Poder Judiciário, o art. 163, caput, da Lei 11.101/2005 exige apenas que seja comprovada a aprovação por mais da metade dos créditos de cada classe de credores abrangida pelo plano. Esse quórum é mais simplificado que o da recuperação judicial, em que existem classes definidas pela lei, e cada classe possui uma forma específica de aprovação.
- Impossibilidade de falência.
No caso de indeferimento da recuperação extrajudicial, o empresário não terá a falência decretada. Nesse caso, ele poderá: 1-) requerer a conversão em recuperação judicial; 2-) apresentar outro pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, observados os requisitos legais; 3-) continuar com as atividades empresariais e tentar acordos individuais com seus credores, se optar por não se valer de nenhum procedimento específico para isso.
Uma solução para necessidades pontuais
Diante do cenário de instabilidade econômica enfrentado, a recuperação extrajudicial surge como uma alternativa eficiente para empresas que buscam soluções viáveis para honrar suas obrigações e manter suas atividades. Através de um plano de recuperação extrajudicial, é possível negociar com os credores, garantindo maior flexibilidade e menor impacto no mercado. Com vantagens como a suspensão das execuções e constrições contra o patrimônio, a escolha dos participantes do procedimento, quórum simplificado para aprovação e a impossibilidade de falência em caso de indeferimento, a recuperação extrajudicial se mostra como uma estratégia valiosa para empresários e gestores que desejam enfrentar e superar as adversidades econômicas e financeiras do momento atual.
Autores:
Fernando Castellani
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Márcia Ferreira Ventosa
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Arthur Santos Gonçalves
[email protected]
Thaís Vilela Oliveira Santos
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