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14 de abril de 2023

A solução para necessidades pontuais das empresas

por CCHDC

Ao longo dos últimos anos, o Brasil enfrentou uma crescente instabilidade econômica. Devido ao aumento contínuo da inflação a partir de 2021, o Banco Central do Brasil precisou elevar a taxa de juros para conter a escalada inflacionária. Assim, a taxa básica de juros (SELIC) teve um crescimento progressivo, partindo de 2% em janeiro de 2021 para 10,75% em fevereiro de 2022, e se mantendo em 13,75% desde agosto de 2022.

Como consequência, os contratos vinculados à SELIC sofreram um aumento significativo no valor de suas obrigações. Adicionalmente, com a elevação da taxa de juros, o crédito no mercado tornou-se mais caro, dificultando o acesso das empresas ao financiamento para suas atividades econômicas.

Diante desse cenário de incerteza econômica, inúmeras empresas enfrentam desafios para cumprir suas obrigações contratuais e buscam soluções que permitam a continuidade das atividades empresariais, minimizando os impactos nas relações comerciais. É neste contexto que a recuperação extrajudicial se apresenta como uma alternativa viável.

O que é?

Regrado pela Lei 11.101/2005, a recuperação extrajudicial é um procedimento pelo qual o empresário, afligido por uma crise econômico-financeira, constrói uma solução de mercado com seus parceiros comerciais para garantir a continuidade e viabilidade da atividade empresarial, por meio de um acordo especial chamado plano de recuperação extrajudicial. Esse acordo é levado para homologação judicial, a fim de que nenhum daqueles parceiros que aderiram desistam de cumpri-lo.

 

Benefícios

  1. Menor desgaste no mercado.

Por ser um procedimento que visa a construção de uma solução de mercado mediante cooperação com os parceiros comerciais, a recuperação extrajudicial é bem-vista pelo mercado, não gerando grandes impactos comerciais, como, por exemplo, no acesso ao crédito.

  1. Suspensão das execuções e constrições contra o patrimônio.

Como forma de aumentar a efetividade do procedimento, a Lei 14.112/2020 incluiu no art. 163, §8º, da Lei 11.101/2005 a possibilidade de o empresário obter a suspensão das execuções e dos atos de constrição sob o seu patrimônio. Para tanto, basta que, no momento do pedido, seja comprovada a adesão de pelo menos 1/3 dos créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

  1. Escolha de quem participará do procedimento.

O empresário pode escolher quem participará da recuperação extrajudicial. O art. 163, §1º, da Lei 11.101/05 autoriza que o empresário escolha quais classes de créditos participarão do procedimento. Por exemplo: poderá ser constituída classe de grupo de créditos de instituições financeiras, ou de fornecedores de produtos, ou ainda de créditos não operacionais, dentre outras.

  1. Quórum simples para aprovação.

Para que o plano seja considerado aprovado e, consequentemente, homologado pelo Poder Judiciário, o art. 163, caput, da Lei 11.101/2005 exige apenas que seja comprovada a aprovação por mais da metade dos créditos de cada classe de credores abrangida pelo plano. Esse quórum é mais simplificado que o da recuperação judicial, em que existem classes definidas pela lei, e cada classe possui uma forma específica de aprovação.

  1. Impossibilidade de falência.

No caso de indeferimento da recuperação extrajudicial, o empresário não terá a falência decretada. Nesse caso, ele poderá: 1-) requerer a conversão em recuperação judicial; 2-) apresentar outro pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, observados os requisitos legais; 3-) continuar com as atividades empresariais e tentar acordos individuais com seus credores, se optar por não se valer de nenhum procedimento específico para isso.

Uma solução para necessidades pontuais

Diante do cenário de instabilidade econômica enfrentado, a recuperação extrajudicial surge como uma alternativa eficiente para empresas que buscam soluções viáveis para honrar suas obrigações e manter suas atividades. Através de um plano de recuperação extrajudicial, é possível negociar com os credores, garantindo maior flexibilidade e menor impacto no mercado. Com vantagens como a suspensão das execuções e constrições contra o patrimônio, a escolha dos participantes do procedimento, quórum simplificado para aprovação e a impossibilidade de falência em caso de indeferimento, a recuperação extrajudicial se mostra como uma estratégia valiosa para empresários e gestores que desejam enfrentar e superar as adversidades econômicas e financeiras do momento atual.

 

Autores:

Fernando Castellani
[email protected]

Márcia Ferreira Ventosa
[email protected]

Arthur Santos Gonçalves
[email protected]

Thaís Vilela Oliveira Santos
[email protected]

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