6ª Vara Empresarial determina que Estado não suspenda contrato de concessão de transporte ferroviário com SuperVia
por CCHDCO juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência à SuperVia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., em Recuperação Judicial, determinando que o Governo do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de tomar medidas que venham interromper o contrato de concessão para exploração do transporte ferroviário de passageiros firmado entre o Estado e a SuperVia, com vigência até 2048.
A decisão é da juíza Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial, que também designou para o dia 26 de julho, às 14 horas, a realização de audiência pública, para discussão da situação do transporte ferroviário de passageiros, por tratar-se de transporte de massa que impacta o Rio de Janeiro, assim como os municípios atendidos nos ramais operados pelas linhas exploradas pela SuperVia.
Em seu pedido de tutela de urgência, a empresa alegou que as últimas declarações do atual secretário de Transporte e Mobilidade Urbana do estado apontam para o risco de suspensão da concessão. Na avaliação da concessionária, isso afetaria, diretamente o processo de recuperação judicial das empresas do grupo SuperVia.
Na decisão, a juíza ressaltou que a medida é necessária, enquanto o Estado não formalizar concretamente qual destino que pretende dar à concessão do transporte ferroviário de passageiros, resguardando à SuperVia o direito de defesa e contraditório, respeitando o devido processo legal.
“Dessa forma, e do mais que dos autos consta, observado o poder geral de cautela concedido por lei a este Juízo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, em caráter incidental, nos termos dos artigos 294, § único, 295, 297 e 300 do Código de Processo Civil, como forma de garantir o resultado útil da Recuperação Judicial que se processa perante este Juízo para DETERMINAR que o Réu ABSTENHA-SE de adotar medidas, até a prolação da sentença de encerramento deste processo, que impeçam ou restrinjam a Autora – SUPERVIA de manter a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, ou de outra forma inviabilize o seu recebimento das receitas decorrentes da execução do contrato de concessão, porque fundamentais para o cumprimento do plano de recuperação judicial.”
A magistrada ressaltou que uma eventual decisão de suspensão da concessão sem um planejamento prévio, poderá afetar, diretamente, a população que utiliza o transporte ferroviário.
“Impõe-se ainda reconhecer que o risco de uma ruptura brusca no serviço de transporte ferroviária de massa desenvolvido pela Autora pode acarretar grave prejuízo de dano à população dos municípios atendidos pelo transporte público, bem como à economia estadual e municipal, em afronta ao princípio constitucional da liberdade de locomoção, bem como os princípios da ordem econômica da livre iniciativa e da defesa do consumidor.”
Processo: 0081432-33.2023.8.19.0001
JM/FS
Fonte: Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro