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26 de julho de 2023

Ruído, Utilização de EPIs e Recolhimento de “Adicional de SAT”

por CCHDC

No sistema previdenciário brasileiro, todo tipo de benefício garantido aos segurados da previdência deve ter uma fonte de custeio prevista em lei. Um destes benefícios é a aposentadoria especial, que garante ao cidadão que ao longo de sua vida trabalhou exposto à agentes nocivos o direito de se aposentar antes dos demais segurados.

Na aposentadoria especial, o segurado terá direito à aposentadoria se contribuir tão somente por 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de agente nocivo que estava exposto. Para financiar este benefício, a lei impõe às empresas que mantém estes ambientes nocivos o pagamento do “Adicional de SAT”, que terá uma alíquota de 6%, 9%, ou 12%, a depender do agente, e se somará ao SAT, que é obrigatório a todas as empresas.

Uma das formas, porém, de proteger o trabalhador quanto aos agentes nocivos, é que a empresa forneça a ele o Equipamento de Proteção Individual (EPI) hábil a elidir o risco daquele agente, o que, como consequência, afastará também a incidência do “Adicional de SAT”.

Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente, para alguns agentes o fornecimento dos EPIs não é suficiente a garantir a saúde do trabalhador, situação que tem gerado por parte da Receita Federal a cobrança do “Adicional de SAT” das empresas.

Em particular, esta situação vem ocorrendo com frequência quando o trabalhador está exposto ao agente ruído.

Tudo teve início em 2015 quando o STF, ao analisar um pedido de aposentadoria, proferiu decisão no sentido de que o trabalhador exposto a ruídos acima dos limites legais (85 dB) teria direito à aposentadoria especial, ainda que nesta atividade ruidosa fizesse a utilização de EPIs, como protetores auriculares.

O entendimento do STF, baseado em laudo produzido naquele processo, foi o de que o ruído não traz somente impacto direito aos canais auditivos da pessoa, mas também se espalha pelo corpo humano através de ossos e tecidos, provocando doenças de cunho cardiovasculares, gástricas, dentre outras. Por assim ser, o fato de a empresa fornecer protetores auriculares não afastaria a nocividade do agente ruído.

Esta decisão foi proferida em processo de “repercussão geral”, o que significa dizer que ela é aplicável a todas as situações e demais casos com a mesma temática.

Diante dos inúmeros casos que surgiram no judiciário de trabalhadores expostos a ruídos que conseguiram a aposentadoria especial, foi que os órgãos arrecadatórios começaram a se movimentar para promover medidas de financiamento desta aposentadoria.

Assim, em 2019, a Receita Federal editou um ato normativo, com base na decisão do STF, decretando que era devido o “Adicional de SAT” pelas empresas que expunham os trabalhadores a riscos ambientais, quando os EPIs não fossem suficientes a afastar o agente nocivo.

Em resumo, o que a Receita Federal fez foi criar uma norma validando a cobrança da alíquota majorada do SAT para os trabalhadores expostos a ruídos acima dos limites legais, com base na decisão do STF de que o fornecimento do protetor auricular para ambientes ruidosos não é suficiente para proteção do trabalhador.

A partir de então, a Receita Federal iniciou a cobrança da alíquota de 6% somada ao SAT para casos em que há exposição do trabalhador ao agente ruído acima de 85 dB.

Atualmente, esta fiscalização e cobrança têm crescido exponencialmente, considerando que, agora, as empresas são obrigadas a declarar as informações de saúde e segurança do trabalho no e-Social, inclusive, os laudos técnicos que registram os níveis de ruído dos cargos da empresa. Com isso, a Receita Federal consegue, à distância, monitorar as empresas que possuem ruídos acima dos limites e não recolhem o “Adicional de SAT”.

É neste cenário que as empresas que mantém ambientes ruidosos em seus processos produtivos estão sujeitas à cobrança do “Adicional de SAT”, ainda que forneçam protetores auriculares, fiscalizem sua utilização e treinem o trabalhador da forma correta de utilizá-lo.

Para estas empresas, visando evitar significativo passivo tributário, é forte a recomendação de análise prática e jurídica de medidas passíveis de adoção, já que o mero fornecimento do EPI, à luz do atual entendimento dos Tribunais e da Receita Federal, não é suficiente para o não recolhimento do “Adicional de SAT”.

Autores:

José Ricardo Haddad
[email protected]

Leonardo Santos
[email protected]

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