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25 de agosto de 2023

Impactos da Reforma Tributária sobre os custos do ITCMD

por CCHDC

Recentemente, com a aprovação da PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados, nos chamou atenção a perspectiva das alterações que devem ocorrer no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O primeiro destaque fica a cargo da possibilidade de mudança no local em que o imposto é devido na transmissão de bens móveis, títulos e créditos, em decorrência de falecimento (causa mortis). Atualmente, o imposto é recolhido em favor do estado onde era domiciliado o de cujus e, com a mudança, o imposto passará a ser pago ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento.

Assim, a referida alteração merece atenção, uma vez que cada estado possui regramentos distintos sobre as alíquotas do imposto.

A segunda alteração, em caso de aprovação do texto legislativo como se encontra redigido, é a previsão de não incidência de ITCMD sobre as doações filantrópicas, considerando que de acordo com o texto aprovado pela Câmara, também não estarão sujeitas ao ITCMD as doações destinadas a “instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar”.

Dessa forma, observa-se que o intuito foi de amplificar o incentivo à filantropia, retirando do campo de incidência do ITCMD as instituições sem fins lucrativos que poderiam ser beneficiadas, exigindo-se somente que haja uma “finalidade de relevância pública e social” e outras condições a serem estabelecidas em lei complementar. Também restaram abarcadas na não incidência do referido imposto as doações recebidas e realizadas por estas instituições, desde que vinculadas à consecução de seus objetos sociais.

Outra mudança que está por vir é a autorização constitucional de cobrança do ITCMD sobre transmissões que envolvem partes residentes ou domiciliadas no exterior, mesmo antes da edição de uma Lei Complementar sobre o tema, contrariando a jurisprudência do STF, que, em 2021 decidiu pela impossibilidade de cobrança de ITCMD nesses casos (Recurso Extraordinário n. 851.108).

Vale, ainda, atenção à possibilidade de se atribuírem alíquotas progressivas para o referido imposto estadual. Sobre esta nova concepção jurídica, se aprovado pelas Casas Legislativas, haverá previsão de o ITCMD ser progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação, ou seja, quanto maior o valor da transmissão/doação, maior será a alíquota do imposto estadual.

Por fim, vale ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal, a alíquota máxima do ITCMD deve ser fixada por Resolução do Senado, que atualmente, é de 8%, porém, diante do cenário político desenhado, não se pode descartar a edição de nova Resolução por parte do Senado Federal no sentido de se aumentar a alíquota máxima do ITCMD. Fala-se em elevação para 16%. Assim, caso esse percentual seja majorado, os estados poderão aumentar de forma significativa as alíquotas do ITCMD, o que acarretaria grandes impactos à população em geral.

Diante dos pontos mencionados acima, vislumbra-se desde já que a aprovação da PEC da oportunidade de que sejam realizadas mudanças significativas quanto ao ITMCD, exigindo a atenção dos contribuintes.

 

Autores:

Ana Lígia Denardi Ghiotti
[email protected]

Jorge Assuena
[email protected]

Danilo F. Crotti
[email protected]

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