Contratos de safra futura: gestão de riscos e cláusula de Washout
por CCHDCNo agronegócio, um dos instrumentos jurídicos comumente utilizados para negociação de safras futuras, entre produtores rurais e compradores, são os Contratos de Compra e Venda de Safra Futura.
Em pese reger a máxima de que “os contratos são feitos para serem cumpridos”, fatores econômicos e climáticos têm influenciado no resultado das safras, dificultando o cumprimento das obrigações pelos produtores rurais, dada à impossibilidade de entrega total ou parcial do produto comercializado.
Ao se encontrarem em tal situação, os produtores recorrem ao Judiciário para suscitar a aplicação da Teoria da Imprevisão, classificando tais ocorrências como caso fortuito ou força maior, a fim de obter a revisão das obrigações ou a resolução do contrato. Todavia, tanto os Tribunais pátrios quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitem a aplicação dessa teoria nessa modalidade contratual por entenderem o que risco é um elemento inerente do agronegócio.
A fim de minimizar eventual prejuízo que este cenário pode trazer, um mecanismo que está sendo muito utilizado nos contratos de compra e venda de safra futura é o washout¸ o qual pode ser resumido como um acordo de rompimento de contrato, por meio do qual as partes pactuam o pagamento de uma indenização em decorrência do descumprimento contratual, seja pela impossibilidade de fazê-lo, em decorrência de fatores externos, ou por mera arbitrariedade das partes.
A cláusula de washout pode ser prevista tanto no contrato principal quanto pode ser pactuada entre as partes em um novo instrumento, regulamentado pela lei brasileira, no qual serão ajustados os valores de indenização e multas, podendo ser estabelecidos novos prazos de pagamento e entrega, bem como novas garantias, entre outras disposições. Tal previsão auxilia na gestão de risco do contrato pelas partes envolvidas, vez que a parte que der causa ao descumprimento deverá indenizar a outra pelo prejuízo que lhe causar.
A título exemplificativo, se um produtor vende antecipadamente a sua safra para uma trading e no ato de entrega dos grãos encontra um preço mais vantajoso no mercado no mercado interno, ele pode fazer uso do washout para recomprar o contrato e não cumprir com a entrega, porém, em contrapartida, terá que indenizar a compradora pelo rompimento.
Neste caso, a trading terá que recomprar o produto no mercado para honrar com suas obrigações e o produtor, normalmente, deverá ressarci-la da diferença do preço de venda originalmente pactuado e o preço de mercado da cotação atual. Às vezes, a depender da situação que o produtor se encontra, seja porque não pode ou não quer entregar os grãos, é vantajosa a invocação dessa disposição para obter a resilição (quebra) do contrato, devendo aquele que o fez ter em mente que deverá arcar com os custos do próprio inadimplemento.
Inclusive, devido ao fato de as partes serem livres para pactuar as condições e limites do washout, em alguns casos, o valor da indenização pode superar até o valor global do contrato, a depender do prejuízo a ser ocasionado à parte que foi prejudicada pelo descumprimento/rompimento contratual. Contudo, cláusulas com disposições abusivas, que violem a boa-fé e gerem enriquecimento ilícito, podem ser anuladas pelos Tribunais, caso a questão seja judicializada.
Vê-se, portanto, que é recomendável a contratação de uma assessoria especializada para fins de negociação e revisão de contratos de compra e venda de safra futura, para que as partes contratantes sejam devidamente alertadas dos riscos envolvidos na operação e do posicionamento do Judiciário sobre a temática, até mesmo porque uma demanda judicial de elevado risco pode ensejar em custos elevados e desnecessários, prejudicando, ainda, mais, a situação financeira da parte prejudicada que decide recorrer ao Judiciário para obter uma solução para a questão em pauta.
Autores:
Isabela Cristina de Faria
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Guilherme Moreti
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