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22 de novembro de 2023

Contrato de Vesting

por CCHDC

O contrato de Vesting é um tipo contratual que tem a finalidade de permitir ao colaborador ou funcionário de uma sociedade a aquisição de participação societária, de modo gradual e desde que cumpra os requisitos previamente estabelecidos no próprio contrato.

O termo “Vesting”, que vem do inglês “vest”, justamente demonstra que este contrato tem o condão de ir “vestindo” o direito daquele que possui este contrato e permite da pessoa “vested” na sociedade em questão, mediante aquisição de determinado percentual societário na sociedade a um preço pré-determinado, sujeito a condições temporais e/ou de performance estabelecida entre as partes no próprio contrato de Vesting.

É um contrato bastante utilizado no Brasil, principalmente para captar investimentos em uma sociedade que necessita de aporte financeiros para o desenvolvimento da atividade, e em troca, o investidor garante um percentual pré-estabelecido no contrato de Vesting, como por exemplo em startups.

O que é Startup?

Muito resumidamente, é um modelo de negócio que tem como principais características um ambiente incerto, receptível e escalonável, e que depende muito de ajuda e aportes para deslanchar no mercado.

Com isso, o contrato de Vesting é uma das opções oferecidas para que o investidor possa obter uma garantia, caso a expectativa de evolução ocorra e ele tenha interesse em receber parte dos seus investimentos realizados.

É um contrato utilizado principalmente para acomodar interesses de prestadores de serviços da startup, que tem características específicas para o trabalho a ser realizado, mas que ainda não conseguem ser suficiente por seu trabalho pela sociedade e seus sócios. Assim, o contrato de Vesting oferece essa garantia de participação na sociedade em condições que permitam seu ingresso, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos no contrato.

Mas que requisitos são estes?

O Contrato de Vesting é um contrato que dependerá do comprometimento do colaborador e até mesmo da persistência do investidor. Isto porque, no contrato, é possível incluir e prever o cumprimento de objetivos e metas temporais e/ou de performance, com estabelecimento de janelas para aquisição de participação societária pelo “vested”, a um preço pré-determinado. Com isso, o “vested” poderá ingressar na sociedade caso preenchidas as metas e critérios determinados no Contrato de Vesting e caso opte por adquirir a participação societária objeto do “vesting”.

É importante destacar que este tipo de contrato não tem previsão legal específica, mas que a simples autonomia e vontade das partes já é capaz de instituir este modelo de contrato, puramente empresarial.

No Brasil, o Vesting normalmente é realizado mediante a celebração de um contrato de opção de compra condicionado, o qual conterá todas as informações necessárias para aquisição de participação societária, com todas as condições para seu exercício, preço, resolução contratual e até mesmo possibilidade de recompra da participação societária, caso seja pactuado entre as partes.

Nesta pequena parcela do que se trata o Vesting, já é possível identificar que este contrato é um instrumento importante para o início e desenvolvimento de sociedades que possuem poucos recursos e, em contrapartida aos serviços prestados e à confiança depositada na sociedade no seu início, oferece o Vesting como um recurso de ingresso na sociedade após seu desenvolvimento.

 

Autores:

Mayara Tornisiello
[email protected]

Guilherme Lomonico
[email protected]

Fernando Castellani
[email protected]

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