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5 de dezembro de 2023

A nova Era dos Influenciadores Digitais: quais os riscos jurídicos da atividade?

por CCHDC

Conhecidos como Influenciadores Digitais, as novas personalidades das redes sociais compartilham seus estilos de vida e experiências com um extenso público que são os denominados “seguidores”.

Com o alto nível de engajamento e com nítido crescimento, embora não regulamentado como profissão, a atuação dos influenciadores tem aumentado cada vez mais e influenciado os mais variados segmentos. Contudo, com a grande influência, também surgem grandes responsabilidades.

À vista disso, é fundamental que esses influenciadores busquem uma assessoria jurídica especializada para respaldá-los e orientá-los, a fim de que exerçam o trabalho da melhor maneira e em conformidade com os limites legais.

Da relação de consumo existente entre os influenciadores e seus seguidores

De meros formadores de opinião, atualmente, os influenciadores digitais passaram a ser reconhecidos como instrumento de publicidade e propaganda.

Devido à necessidade de que atividades exercidas passassem a ocorrer em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, os órgãos de controle passaram a defender a aplicação de alguns diplomas legais para promover a regulamentação das atividades para, inclusive, mensurar eventuais consequências oriundas do serviço prestado – especialmente, com os denominados publiposts

Dentre esses órgãos de fiscalização, cabe citar o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, que tem como objetivo promover a liberdade de expressão publicitária e a defesa das prerrogativas da propaganda. Ademais, o referido órgão classifica a atividade realizada pelos influenciadores por meio dos publipost como anúncio publicitário.

O anúncio publicitário é toda forma de publicidade, independentemente do meio, de modo que, no caso dos influenciadores, o meio de propagação da publicidade é a rede social, notadamente pelos aplicativos como Instagram, TikTok, Facebook, dentre outros.

Assim, tudo que é anunciado pelos influenciadores nessas plataformas, com a intenção de divulgar e vender, é considerado como produto.

Seguindo essa linha, todos aqueles atingidos pelo anúncio – no caso, os seguidores – são consideradas como consumidores finais.

Sob a ótica do CONAR, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, o seguidor pode ser considerado consumidor, uma vez que é o destinatário final da publicidade realizada, enquanto os influenciadores podem ser considerados como fornecedores, com fundamento na teoria do fornecedor equiparado, uma vez que servem como intermediários ou ajudantes para a realização da divulgação dos produtos.

Desse modo, fica demonstrada a aplicação da lei consumerista na relação existente entre os influenciadores e seguidores por meio de seus anúncios divulgados.

Da responsabilidade dos influenciadores pelos produtos divulgados

No início dessas atividades, os publipost eram divulgados de forma oculta, sem deixar os seguidores cientes de que a publicação se tratava, em verdade, de um anúncio publicitário. Todavia, com o aumento dessa atividade, e com a ausência da divulgação, a publicidade passou a configurar ilícito juntamente com as publicidades enganosas e abusivas por afrontar diretamente o princípio da identificação publicitária.

Vale destacar que a publicidade invisível é a espécie de divulgação sem a clareza de que se trata de um anúncio publicitário. Assim, tornou-se necessária a regulamentação dos limites da publicidade como forma de proteger os consumidores, devendo ser coibidas as publicações invisíveis.

O CONAR, por meio do seu Código de Autorregulamentação e em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, passou a reprender a prática por entender que o ato afronta o princípio da Identificação da Publicidade. Logo, esse controle, ensejou na criação da ferramenta ‘’propaganda paga’’ que é de utilização obrigatória e tem como fito demonstrar a existência de publicidade. Portanto, a ausência de sinalização enseja em punição aos referidos influenciadores.

Ainda, cabe destacar que a existência de danos decorrentes da prática da publicidade ilícita pode ocasionar a responsabilização civil dos influenciadores. Em simples palavras, o conceito de responsabilidade civil se relaciona ao princípio de não prejudicar ou não produzir qualquer tipo de dano ou perda. Logo, todo ato que gera danos deve ser indenizado.

É, portanto, primordial que o trabalho dos influenciadores esteja em compasso com a legislação consumerista, uma vez que estes podem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos seus seguidores.

Por se tratar de um tema novo, ainda são escassos os entendimentos acerca da responsabilização e punição dos influenciadores pelos anúncios publicitários, porém, tal fato não significa ausência de punição.

Assim sendo, em que pese a novidade na referida temática, nota-se o crescimento exponencial dos influenciadores digitais e a insurgência de infrações e a responsabilização.

Para tanto, é extremamente necessária uma consultoria técnica para salvaguardar o interesse desses indivíduos, a fim de exercer uma atividade ética e em consonância com o ordenamento jurídico, especialmente, com o fim de evitar eventuais intervenções do Poder Judiciário para dirimir eventuais conflitos.

 

Autores:

Maria Julia Massarotti Gonçalves
[email protected]

Artur Perrotti
[email protected]

Mauricio Dellova de Campos
[email protected]

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