Tributação de seguro vida à pessoa jurídica
por CCHDCComo se dá a tributação sobre valores recebidos a título de seguro de vida por falecimento de sócio quando o beneficiário é a Pessoa Jurídica?
O pagamento de seguro de vida à própria empresa em decorrência de falecimento do sócio é prática corriqueira no cenário empresarial e, embora permitida legalmente, exige cuidadoso tratamento fiscal.
Regra geral, as empresas optam pela adesão ao seguro de vida de seus sócios com o objetivo de proteger sua estrutura empresarial, garantindo um fluxo financeiro em caso de indenização à família pelo falecimento de um sócio. Isso ocorre, pois, enquanto beneficiária do seguro de vida, a empresa receberá o prêmio financeiro do seguro e este valor ajudará a balizar possíveis impactos financeiros e operacionais ocasionados pela morte do sócio.
Nesse contexto, a estratégia levanta questões pertinentes sobre seus benefícios e implicações.
Considerando a relevância do seguro de vida como mecanismo de proteção da rotina operacional da empresa, é importante considerarmos que o valor recebido em pagamento do referido seguro será objeto de análise do fisco no que diz respeito a sua tributação.
Logo, o regime de tributação ao qual a empresa está submetida impacta diretamente no tratamento tributário do valor auferido pela beneficiária. Assim, analisaremos de modo suscinto a ótica da tributação de cada regime.
No Lucro Real, os impostos são calculados a partir do lucro contábil efetivo, apurado pela pessoa jurídica, alterado por força de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Nesse caso, a legislação prevê que os valores recebidos a título de apólice de seguro em favor da pessoa jurídica, em decorrência da morte de sócio segurado, não será objeto de determinação do Lucro Real[1], conforme dispõe o artigo 525 do Regulamento do Imposto de Renda.
Portanto, empresas enquadradas no Lucro Real não sofrerão tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor recebido como pagamento do seguro de vida na morte de sócio.
No caso da empresa submetida ao Lucro Presumido, o cálculo para pagamento do imposto de renda é feito a partir de uma presunção de resultado sobre a receita bruta auferida e demais receitas, envolvendo basicamente valores que representam acréscimo patrimonial da empresa.
Nesse sentido, no caso do regime do Lucro Presumido, a legislação não exclui expressamente da base de cálculo as receitas pagas a título de apólice de seguro por morte do sócio, o que dá origem à discussão sobre a tributação, ou não, sobre o valor a ser recebido pela empresa.
A Receita Federal e o Poder Judiciário têm o entendimento de que se o valor recebido do seguro for uma recomposição do valor devido à família do ex-sócio a título de indenização pela participação societária, cuja previsão encontre-se expressa em ato societário, não haveria como classificar a quantia a título de seguro como receita, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial no caixa da empresa.
Assim, poder-se-á concluir que, para os seguros pagos à título de morte do sócio, não deve ser considerado como receita o valor pago que não exceder a sua cota parte na empresa, calculado com base em eventual liquidação que ocorreria caso houvesse o encerramento da empresa, pois não gerará nenhum acréscimo patrimonial à pessoa jurídica.
Em similar contexto, no Simples Nacional, regime simplificado de tributação, o cálculo é realizado com base na receita bruta da empresa, mediante um percentual fixo sobre o faturamento. A legislação[2] competente do regime especial define receita bruta como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Assim, é possível concluir que os valores recebidos a título de pagamento de seguro de vida, cuja beneficiária é a empresa enquadrada no Simples Nacional, não serão tributados sob tal sistemática simplificada, pois não podem ser classificadas como receita bruta, nos termos da legislação.
Com relação a tributação das contribuições do PIS e da COFINS, para os optantes pela apuração do regime não cumulativo, geralmente aplicado às empresas optantes pelo Lucro Real, a Receita Federal tem o entendimento que o valor pago deve ser incluído na base de cálculo das contribuições, uma vez que não há exclusão do seguro do conceito de receita para fins do artigo 1 da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003.
No entanto, há possibilidade de discussão judicial para reconhecimento da não incidência do PIS/COFINS sobre os valores que não excederem a cota do sócio na empresa, uma vez que não deveria ser considerado como receita, conforme conceito explicado acima sobre a tributação do imposto de renda para o lucro presumido.
Para os optantes pela apuração do regime cumulativo, geralmente aplicado às empresas optantes pelo Lucro Presumido, o valor recebido a título de seguro não integrará a base de cálculo da empresa, pois não integra a receita bruta, nos termos do artigo 2 da Lei 9.718/98 e artigo 12 do Decreto-Lei 1598/1977, corroborado pela Solução de Consulta COSIT n.º 455/2017.
Diante desse contexto, apresenta-se o resumo das tributações dos valores recebidos pela pessoa jurídica a título de seguro por falecimento de sócio:
Em suma, o pagamento de seguro de vida decorrente do falecimento de sócio, cujo beneficiário seja a própria pessoa jurídica, com a finalidade de indenizar a família de acordo com previsão em ato societário, é estratégia complexa que envolve aspectos financeiros e tributários a serem analisados, principalmente, no que se refere ao regime tributário adotado, o que é demonstrado pela diferença de tributação em cada cenário.
De todo modo, demonstra-se como ferramenta relevante no plano estratégico de longo prazo para manutenção de um desenvolvimento sustentável do negócio. Com a análise adequada, é possível construir atrativo planejamento tributário para empresa, além de robusta segurança operacional e financeira de maneira perene, considerando, inclusive, a possibilidade de discussão judicial para garantia de direitos do contribuinte.
[1] Art. 525. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado para fins de determinação do lucro real. Regulamento do Imposto de Renda/2018.
[2] Lei Complementar n.º 123/2006.
Autores:
Milena Santos de Paula
[email protected]
Lais Alves
[email protected]
Danilo Crotti
[email protected]
Olá no caso de um seguro prestamista onde a indenização veio para a quitação do financiamento, vocês tem o mesmo entendimento?
Olá, Francieli.
O seguro prestamista feito para pagamento de financiamento, tem como beneficiário a empresa que financiou o bem ou mercadoria, exemplo, bancos quando financia apartamento.
Assim, essa operação é divergente da apresentada no presente artigo, pois este é referente a morte de um sócio e a empresa recebe esse seguro de vida por conta do falecimento.
O valor recebido ela empresa por conta do falecimento do sócio não tem uma destinação especifica como pagamento de financiamento e nem tem vínculo, podendo ser considerado como receita ou não da empresa, conforme explicamos.
Dessa forma, o seguro prestamista tem outro fundamento e, possivelmente, não é mesmo entendimento da tributação.
Com isso, caso queira, estamos à disposição para analisar melhor o seguro prestamista e as consequências tributarias.
Olá. Em caso de duas apólices, uma para os sócios e outra para todos os funcionários da empresa, é possível declarar no lucro real como despesas dedutíveis?
Olá, Ana!
A Receita Federal do Brasil tem o entendimento que os gastos com apólice de seguro é despesa dedutível para o imposto de renda desde que seja oferecido de forma indistinta aos empregados e aos dirigentes, isto é, não pode haver diferenciação dos seguros entre os funcionários.
Assim, se preencher esses requisitos pode ser considerado como despesa dedutível para a apuração do lucro real, nos termos do artigo 373, §3º, II e do art. 372, caput do RIR/2018 e Solução de Consulta COSIT 168/2021.
Olá, no caso de uma empresa do lucro real, é possível declarar como despesas dedutíveis? Caso isso seja feito, o Capital Segurado recebido pela empresa caso um sócio morra, será tributado?
É preciso que seja analisado o caso em específico para verificar o tratamento contábil dos valores no caixa da empresa. Contudo, em regra, pode-se abordar o tratamento da legislação que prevê que os valores recebidos a título de apólice de seguro em favor da pessoa jurídica, em decorrência da morte de sócio segurado, não será objeto de determinação do Lucro Real, o que afastaria a tributação do IRPJ e da CSLL sobre o valor recebido como pagamento do seguro de vida na morte de sócio.
Além disso, importante destacar que a Receita Federal e o Poder Judiciário têm entendimento no sentido de que se o valor recebido do seguro for uma recomposição do valor devido à família do ex-sócio a título de indenização pela participação societária (respeitando sua cota-parte), cuja previsão encontre-se expressa em ato societário, não haveria como classificar a quantia a título de seguro como receita, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial no caixa da empresa.
Olá!
Cada sócio possui uma apolice de seguro resgatável, lançando o pagamento dos prêmios nas despesas da empresa qual vantagem tributária?
Olá, Rodrigo!
Com base na pergunta apresentada, temos algumas variáveis que influenciam na resposta, pois se o seguro é para o sócio e não para a empresa, por exemplo, não poderia haver a inclusão desses valores como despesa para a empresa.
No entanto, se o beneficiário for a própria sociedade, como respondido acima, poderia sim haver a inclusão como despesa dedutível da empresa, desde que seja concedido o seguro de forma indistinta a todos da empresa, nos termos do artigo 373, §3º, II e do art. 372, caput do RIR/2018 e Solução de Consulta COSIT 168/2021.
Com relação a vantagem tributária na utilização do seguro de vida, destacamos que para a empresa no lucro real não haveria, já que se teria a tributação, diferente para a empresa no lucro presumido e simples nacional. No entanto, o objetivo do seguro de vida não seria apenas vinculado a parte tributária, mas também na própria segurança para o pagamento dos valores devidos aos herdeiros em eventual liquidação das quotas.