Instrução Normativa nº 21.98/2024: apresentação de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI)
por CCHDCFoi publicada, no dia 18 de junho, a Instrução Normativa nº 2198/2024, a qual regulamentou a necessidade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) pelas empresas para que possam usufruir de benefícios fiscais relativos ao PIS e COFINS instituídos pela Medida Provisória nº 1.227/2024.
A Declaração deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal e é obrigatória a partir do ano de 2024, sendo que com relação aos meses de janeiro a maio a declaração deve ser feita até dia 20/07/2024 e, para os próximos meses, o prazo é mensal e até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A Declaração é obrigatória para as todas as pessoas jurídicas regulares, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas e aos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e as sociedades em conta de participação que usufruem do benefício. Dispensados, apenas, as empresas optantes pelo Simples Nacional, o Microempreendedor Individual e as pessoas jurídicas em início de atividade.
Alguns setores devem apresentar, necessariamente, a DIRBI para que possam usufruir dos benefícios fiscais, destacam-se:
- Programa Emergencial de Retomada de Setor de Eventos (PERSE);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
- Óleo Bunker;
- Produtos Farmacêuticos;
- Desoneração da Folha de Pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
- Carne bovina, Ovina e Caprina – Exportação;
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Industrialização;
- Café Não Torrado;
- Café Torrado e seus Extratos;
- Laranja;
- Soja;
- Carne Suína e Avícola; e
- Produtos Agropecuários Gerais.
Caso não haja a apresentação da DIRBI no prazo estabelecido, a empresa estará sujeita as penalidades variáveis entre 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta variável de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões de reais, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e, em caso de omissão, inexatidão ou incorreção dos benefícios apresentados, a multa aplicada é de 3% sobre o valor não indicado e não poderá ser inferior a R$500,00.
Além da apresentação da DIRBI, para que as empresas possam usufruir dos benefícios fiscais, a MP determina que o contribuinte deverá demonstrar regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, consulta prévia ao CADIN para concessão de incentivos e regularidade do FGTS; inexistência de sanções relacionadas ao patrimônio, a função pública, a direitos políticos, a interdição temporária de direitos e a proibição de recebimento de incentivos fiscais; adesão ao domicílio tributário eletrônico; e regularidade cadastral estabelecida pela Receita Federal.
Se você estiver enquadrado em alguma das modalidades que exigem a apresentação da DIRBI, entre em contato com o CCHDC! Temos um time experiente e qualificado para auxiliá-lo a realizar a Declaração com toda a segurança jurídica necessária.