A permissão constitucional para a incidência do IPVA sobre veículos aquáticos ou aéreos
por CCHDCA proposta da Reforma Tributária introduz modificações no cálculo e na abrangência do IPVA, alterando as regras atualmente vigentes.
A reforma tributária é uma realidade e, com ela, o Sistema Tributário Nacional passa por modificações substanciais na forma de cobrança dos tributos, dentre eles, de forma especial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A Emenda Constitucional 132/2023, responsável por implementar essas mudanças na forma de tributação do país, mantém o IPVA sob a tutela dos Estados, mas passa a cobrança para veículos até então não tributados (aéreos e aquáticos), além de prever a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas, levando em consideração o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo.
Ampliação das formas de incidência
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o IPVA, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 379.572-4/RJ, a previsão do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal se dava somente sobre veículos automotores terrestres.
Contudo, a citada EC 132/2023 alterou o texto constitucional e passou a prever expressamente a cobrança do IPVA para veículos aquáticos e veículos aéreos, isto é, passou a prever a cobrança do IPVA para os contribuintes que possuírem iates, lanchas, jet ski, aviões, helicópteros etc.
A própria Constituição Federal trouxe exceções a tributação do IPVA sobre os veículos aquáticos e aéreos, conforme o artigo 155, parágrafo 6º, inciso III, que dispõe que não incidirá sobre:
- Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, a exemplo das companhias aéreas;
- Embarcações de pessoa jurídica que possua outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca à título industrial, artesanal, científico ou de subsistência;
- Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
- Tratores e máquinas agrícolas.
Coma reforma tributária, houve o aumento da incidência do IPVA, que passou a ter previsão constitucional para a cobrança sobre os contribuintes que possuem veículos aquáticos e aéreos, não sendo mais vinculado a veículos automotores terrestres.
Alíquotas diferenciadas e progressivas
Outra alteração possibilitada pela reforma tributária é a forma de cálculo do tributo, pois a EC 132/2023 passou a prever a possibilidade de utilização das alíquotas diferenciadas, as quais dependerão do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo. O IPVA deixará de ter uma alíquota fixa, variando entre 2% e 4%, conforme o estado, para adotar alíquotas progressivas.
Nota-se, novamente, a intenção do legislador em contemplar a ideia de justiça tributária, mediante implementação de um sistema capaz de afastar injustiças sociais, evitando, tanto quanto possível, por exemplo, que pessoas com menor renda recolham tributos na mesma proporção que as pessoas com maior renda,
Além de superar a visão do STF de que o IPVA incide apenas sobre veículos automotores terrestres, a reforma altera a forma de cálculo desse imposto também para considerar o valor e a utilização de cada veículo, atrelado ao valor investido em sua aquisição e seus fins, o que terá reflexo ainda maios aos contribuintes proprietários de carros de luxo com utilização apenas para passeio. Em contrapartida, automóveis de menor valor podem ter reduções na alíquota.
Já previsão de alíquota diferenciada com base no impacto ambiental do veículo parece ter como objetivo incentivar a produção de modelos híbridos e eletrificados, que, em geral, são menos poluentes. Assim, veículos movidos a combustíveis fósseis poderão ter uma alíquota mais elevada, enquanto aqueles que utilizam etanol, biodiesel, biogás ou eletricidade poderão ser beneficiados com uma tributação reduzida, porém só saberemos a partir das edições das leis pelos estados.
Destaca-se que essas alterações deverão ser reguladas internamente em cada estado para efetividade e legalidade da cobrança e, a fim de evitar complicações com os órgãos fiscalizadores, recomenda-se a orientação jurídica, fiscal e contábil por profissionais especializados para analisar o possível impacto deste imposto sobre os bens do contribuinte.
Autores:
Murilo Nhoncance Silva
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Lais Alves
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Danilo F. Crotti
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