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20 de fevereiro de 2025

As Sociedades em Conta de Participação (SCP): contornos legais e sua utilidade empresarial

por CCHDC

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) oferecem flexibilidade a determinados negócios, com características legais e empresariais estratégicas em certos segmentos.

No cenário empresarial brasileiro, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) desempenham um papel importante, especialmente no âmbito das parcerias comerciais e investimentos conjuntos. Embora pouco conhecidas em comparação com outros tipos societários, as SCPs oferecem uma estrutura flexível, que pode ser bastante vantajosa para empresários que buscam realizar operações específicas sem a complexidade e formalidade de outros modelos de sociedades, ou mesmo como tentativa de afastar o risco inerente à operação de alguma das partes envolvidas. No entanto, como qualquer estrutura jurídica, ela exige compreensão de seus contornos legais para que seja utilizada de forma eficiente e segura. Este artigo analisa os aspectos legais das Sociedades em Conta de Participação no Brasil, destacando suas características, utilidade no contexto empresarial e os cuidados necessários para sua implementação.

Características das Sociedades em Conta de Participação

As Sociedades em Conta de Participação (“SCP”) são um tipo societário previsto no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 991 a 996. Trata-se de uma estrutura jurídica caracterizada pela união de duas ou mais pessoas para a realização de um objeto comum, geralmente de natureza empresarial, sem a necessidade de formalização ou publicações dos atos societários.

Em contraposição aos demais tipos societários mais conhecidos, a SCP não possui personalidade jurídica própria e não precisa ser registrada na Junta Comercial, mas somente na Receita Federal. Isso significa que a SCP, na prática, não exige formalidades complexas para sua constituição. No entanto, é importante destacar que, apesar da informalidade, é altamente recomendável que o acordo entre os sócios seja formalizado por meio de um contrato escrito, de forma a evitar ambiguidades e litígios futuros.

Neste tipo de sociedade, há dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo é aquele que assume a gestão da sociedade e responde pelas obrigações da empresa, sendo o sócio que efetivamente aparece perante terceiros, enquanto o sócio participante é aquele que contribui financeiramente para o empreendimento ou mediante aporte de outros bens e/ou expertise, mas não tem participação na gestão e sua responsabilidade é limitada ao valor de sua contribuição perante o sócio ostensivo, mas não perante terceiros.

O sócio ostensivo tem plena liberdade para gerir as operações da sociedade, enquanto o sócio participante limita-se à contribuição de capital e ao recebimento da parte proporcional dos lucros, conforme o estabelecido no contrato. Esse modelo confere flexibilidade às relações comerciais, pois permite que uma parte envolvida no negócio se responsabilize apenas pelo investimento financeiro, enquanto a outra cuida da gestão operacional.

No Brasil, a tributação das SCPs segue as regras aplicáveis às sociedades simples, com algumas peculiaridades. A SCP, como não possui personalidade jurídica, não é uma entidade tributária por si só. A tributação recai diretamente sobre os rendimentos dos sócios, de acordo com o tipo de atividade que a sociedade realiza e o regime de tributação escolhido. A tributação do sócio participante ocorre de acordo com o regime de tributação pessoal, conforme a sua participação nos lucros.

 

Utilidade Empresarial da SCP

As Sociedades em Conta de Participação são bastante úteis em várias situações empresariais, principalmente quando há a necessidade de cooperação entre empresários para o desenvolvimento de um projeto específico sem que seja necessário formalizar uma sociedade complexa. Elas são comuns em empreendimentos que envolvem um risco maior ou em projetos experimentais, como lançamentos de novos produtos ou serviços, onde as partes desejam testar a viabilidade antes de comprometer grandes recursos.

Além disso, as SCPs são uma ferramenta eficiente para operações de investimento conjunto, em que um sócio, geralmente um investidor, participa com o capital necessário para a realização do empreendimento, enquanto o outro, o sócio ostensivo, executa a operação e assume a gestão. Essa estrutura facilita a alavancagem de negócios sem a necessidade de constituir uma nova empresa, permitindo uma parceria mais ágil e com menos formalidades.

Outro exemplo de utilidade da SCP é em investimentos imobiliários, em que o sócio participante pode ser um investidor que fornece o capital para a aquisição de bens, enquanto o sócio ostensivo realiza a gestão do imóvel ou do projeto de construção. A flexibilidade e a simplicidade dessa estrutura jurídica facilitam a realização de operações de alto valor e menor risco de forma rápida e eficiente.

Cuidados e Limitações das SCPs

Apesar de suas vantagens, a constituição de uma Sociedade em Conta de Participação exige alguns cuidados. Um dos principais aspectos a ser observado é a necessidade de clareza nas cláusulas do contrato que regulam a relação entre os sócios. Embora a SCP não exija um contrato social formal, é recomendável que as partes envolvidas estabeleçam um acordo detalhado, prevendo os direitos e deveres de cada sócio, a divisão dos lucros, as responsabilidades, as condições de entrada e saída de sócios, entre outras questões essenciais.

Outro ponto importante é que, em uma SCP, o sócio ostensivo assume todos os riscos da atividade e pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade com seu patrimônio pessoal. Assim, é fundamental que as partes envolvidas na SCP estejam cientes dos riscos envolvidos, principalmente o sócio ostensivo, que pode ser diretamente afetado por problemas financeiros da sociedade.

As Sociedades em Conta de Participação representam uma estrutura societária simples, flexível e com potencial significativo para diferentes tipos de parcerias empresariais no Brasil. Sua utilidade é notável em projetos de menor escala, empreendimentos imobiliários e em investimentos conjuntos. Contudo, sua simplicidade exige atenção especial aos aspectos legais que a cercam, principalmente no que diz respeito à responsabilidade dos sócios e à necessidade de acordos claros e detalhados. Quando bem estruturada, a SCP pode ser uma ferramenta poderosa para a realização de negócios de forma ágil e eficaz, sempre com a devida cautela em relação aos riscos envolvidos.

 

Autor: 

Guilherme Lomonico
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