STF Decide: Incide ICMS em Industrialização por Encomenda
por CCHDCO Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 816 e decidiu que o ICMS incide sobre o valor total das operações de industrialização por encomenda.
No último dia 27 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “Incide ICMS sobre o valor total cobrado pela empresa industrializadora na realização de operações de industrialização por encomenda.”
A decisão, que registra um desfecho ao Leading Case RE 882.461, põe fim à discussão até então existente acerca da incidência, nesse tipo de operação, do ICMS ou do ISS. Além das distintas interpretações adotadas pelos contribuintes, havia divergência inclusive entre o fisco municipal e fisco estadual para cobrança dos tributos.
Com o julgamento, encerra-se a possibilidade de que o tributo municipal seja cobrado na realização de tais operações, já que foi definida a incidência do ICMS sobre o valor total cobrado pela industrializadora.
O posicionamento do Supremo Tribunal afeta diretamente indústrias e empresas que utilizam o modelo de produção por encomenda, impactando a carga tributária a ser considerada na operação.
O que é a industrialização por encomenda?
Esse tipo de operação ocorre quando uma empresa (encomendante) envia insumos ou matérias-primas para outra empresa (industrializadora), que realiza o processo de transformação e devolve o produto final, ou parte dele. Esse modelo é bastante comum em segmentos como: indústria têxtil, setor automotivo, cosméticos e farmacêuticos, dentre outros.
Quais os impactos práticos para as industrializadoras?
Com essa decisão, as empresas que atuam como industrializadoras precisarão revisar a forma como apuram o ICMS, já que o imposto incidirá sobre o valor global da operação, afetando, possivelmente, diretamente o preço a ser atribuído à sua atividade.
Quais os impactos práticos para as encomendantes?
As empresas que contratam serviços de industrialização por encomenda devem estar atentas, pois o aumento de custo tributário da industrializadora pode, também, gerar um impacto no preço final do produto. Além disso, é fundamental que a revisão dos créditos de ICMS apropriados nessas operações estejam corretamente revisados, já que a base de cálculo abarcará o valor da operação de forma integral.
Além dos impactos diretos sobre a apuração do ICMS, a decisão do STF também exige atenção redobrada quanto à emissão de documentos fiscais e à correta descrição das operações nas notas fiscais. A definição da base de cálculo, que deve abranger o valor total da industrialização, incluindo materiais, insumos e mão de obra, precisa estar refletida com clareza para evitar autuações e questionamentos por parte do fisco estadual.
Outro ponto de atenção é que o STF proferiu a referida decisão aplicando a modulação de seus efeitos na data da publicação da ata de julgamento. Isto é, os contribuintes não poderão pedir a restituição do ISS eventualmente recolhido em momento anterior e, por outro lado, os municípios não poderão cobrar o imposto municipal sobre os mesmos fatos geradores ocorridos até essa data. Ressalvam-se da modulação os contribuintes que já tinham ação judicial em curso discutindo a tributação, os contribuinte que foram bitributados (sofreram a cobrança simultânea de ISS e ICMS), situação em que o contribuinte terá direito à restituição do ISS indevidamente recolhido.
Por fim, considerando que a definição ocorreu em sede de Repercussão Geral, a tese firmada passa a ter efeito vinculante e deverá ser observada por todos os tribunais e órgãos da administração tributária, tanto em âmbito judicial quanto administrativo. Isso significa que os Estados passam a ter respaldo jurídico para exigir o ICMS sobre o valor total das operações de industrialização por encomenda, consolidando a competência estadual sobre tais operações e afastando a incidência de ISS. Esse novo entendimento não apenas uniformiza o tratamento tributário dessas operações, como também reduz a insegurança jurídica anteriormente existente em razão da divergência entre municípios e estados.
Diante desse novo cenário, é indispensável que as empresas — sejam elas encomendantes ou industrializadoras — realizem uma revisão ampla de seus processos operacionais, contratuais e fiscais, com foco na correta identificação da base de cálculo, na adequação da escrituração fiscal e na conformidade das notas fiscais emitidas. Mais do que evitar autuações fiscais, essa adequação é essencial para garantir o direito ao crédito de ICMS por parte das encomendantes, que só poderá ser devidamente apropriado se todos os elementos fiscais da operação estiverem em conformidade com a legislação e com o novo entendimento do STF.
Nesse contexto, contar com assessoria jurídica especializada em tributação é a melhor estratégia para mitigar riscos, otimizar a carga tributária e assegurar a conformidade fiscal de ponta a ponta nas operações de industrialização por encomenda.
Autora:
Milena Santos de Paula
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