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20 de março de 2025

Reforma Tributária: quais são os impactos para as empresas do Simples Nacional?

por CCHDC

A Reforma Tributária traz alterações significativas para a sistemática atual de tributação no Brasil, afetando também o regime do Simples Nacional.

A Reforma Tributária é um assunto de máxima relevância na esfera tributária há algum tempo, e agora com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025 ela se torna mais real do que nunca.

Até o momento a reforma foi concretizada pela sanção da Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025 e suas principais alterações são a mudança da sistemática da tributação do consumo no Brasil e a criação de três novos tributos o CBS, IBS e o IS (Imposto Seletivo).

No entanto, além do foco principal da reforma, essas duas normas trouxeram importantes mudanças para o regime tributário do Simples Nacional e o questionamento dúvida que fica é, considerando que o Simples Nacional é um regime diferenciado e com regras próprias de tributação, de que forma ele será afetado pela Reforma Tributária?

Mudanças para além da implementação do IBS, CBS e IS

Na Lei Complementar nº 214/2025 as alterações referentes ao Simples Nacional são encontradas nos arts.  516 e 517 e uma grande mudança que afetará de forma significativa as empresas optantes pelo regime é a inclusão das demais receitas no conceito de receita bruta com efeitos desde 01/01/2025.

Antes do advento da Lei Complementar nº 214/2025, a legislação do Simples Nacional trazia o conceito de receita bruta como o produto da atividade econômica principal da empresa, ou seja, a receita advinda da exploração do seu objeto social. Agora, a receita bruta passa a compreender as demais receitas, que são aquelas auferidas de outras operações que não fazem parte do objeto social da empresa e que não se tratam da sua atividade econômica.

A mudança do conceito de receita bruta traz grande impacto para os optantes pelo regime simplificado, pois não é qualquer empresa que pode optar pelo regime, mas somente aquelas que tenham a receita bruta anual inferior a R$ 4.800.000,00. Portanto, essas empresas terão que recalcular sua receita bruta anual, acrescentando as demais receitas, e se o resultado for superior a R$ 4.800.000,00, elas serão desenquadradas do referido regime.

Somando ao rol de alterações válidas a partir de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe também novas vedações ao ingresso e permanência no Simples Nacional, dentre elas o impedimento ao regime à pessoa jurídica que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. Além disso, se tornou um impedimento também a exploração de atividade de locação, sendo que antes das alterações era permitida dentro do regime simplificado a exploração de atividade de locação de imóveis próprios, quando se referisse a prestação de serviços tributados pelo ISS.

 

Implementação dos novos tributos

A partir de 2027 começam os efeitos da implementação do IBS e da CBS, que incidirão sobre importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; e a incidência do IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A CBS já começa a ser cobrada na sua integralidade a partir de 2027, juntamente com a extinção de PIS e Cofins. Logo, para o regime do Simples Nacional não existirá aquela cobrança de CBS, em alíquota inferior, paralela ao PIS e Cofins que será aplicada às empresas no regime regular de tributação a partir de 2026.

O IBS será cobrado desde 2027, sendo que suas alíquotas aumentarão de forma gradual até 2032, bem como as alíquotas do ICMS e ISS reduzirão de forma gradual, de modo que em 2033 o ICMS e ISS deixam de existir e o IBS atingirá sua alíquota integral.

O IPI a partir de 2027 terá sua alíquota reduzida a zero, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar. Sendo que a partir do ano de 2027 as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I da legislação do Simples Nacional, passando o Anexo II a ser adotado somente para as empresas que vendam produtos sujeitos à industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Tributação dentro ou fora do Simples Nacional

A grande novidade que a reforma Tributária traz para Simples Nacional é a opção entre tributar o IBS e a CBS dentro da sistemática do regime simplificado ou fora dela. Nesse sentido, a principal diferença entre as duas opções está na questão da não cumulatividade e o aproveitando dos créditos tributários.

Dessa forma, se o contribuinte optar por manter a tributação dentro da sistemática simplificada, não existirá o aproveitamento de créditos tributários nas suas aquisições. Ao passo que nas suas vendas só repassará ao seu consumidor a título de créditos o montante equivalente cobrado dos tributos. Ou seja, a empresa que adquire produto ou serviço de optante pelo Simples Nacional, aproveitará um crédito em valor reduzido, vez que nesse regime os tributos têm suas alíquotas reduzidas.

Por outro lado, se o contribuinte optar por tributar IBS e CBS fora do regime simplificado, ele usufruirá da não cumulatividade plena dos dois tributos, podendo assim se apropriar dos créditos nas suas aquisições e repassar para seus adquirentes os créditos tributários com sua carga integral.

Diante disso, muito se questiona qual seria a melhor opção para esses contribuintes, mas o questionamento não tem resposta imediata, pois essa decisão vai depender de uma análise minuciosa das características específicas de cada empresa.

Por fim, a Reforma Tributária traz alterações significativas não só para as empresas do regime regular de tributação, mas também para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A implementação dos novos tributos, como o IBS e a CBS, trará desafios, uma vez que as empresas precisarão avaliar a opção mais vantajosa entre tributar dentro ou fora do Simples Nacional, considerando os impactos sobre a não cumulatividade e o aproveitamento de créditos tributários.

Nesse cenário, reforçamos mais do que nunca a importância de contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada e a realização de um planejamento tributário cuidadoso para tomar a melhor decisão, visando otimizar a carga tributária e garantir sua conformidade com as novas regras.

 

Autores:   

Amanda Costa Gomes
[email protected]

Lais Alves
[email protected]   

Danilo F. Crotti
[email protected] 

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